O Tribunal de Justiça, por decisão unânime, condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil em favor de Francisco Couto dos Santos. A 3ª Câmara de Direito Civil reformou sentença da Comarca de Lages, que julgara improcedente o pedido.
Segundo os autos, o cliente alegou que o banco inscreveu seu nome nos cadastros do SPC de forma indevida, uma vez que as parcelas do financiamento contratado estavam em dia, e que, mesmo assim, efetuou a inscrição sem qualquer notificação ao correntista sobre a possível mora.
O relator da matéria, desembargador Marcus Tulio Sartorato, entendeu que a informação a respeito da mora era imprescindível, tendo em vista que o autor, apesar de devedor, era o avalista do débito, ou seja, não tinha como ter conhecimento acerca do débito existente.
"Nesses termos, infere-se que o autor não teve chance de reverter a situação em que se encontrava antes da inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito mantido pelo réu. Portanto, não pairam dúvidas acerca do ato ilícito gerador de dano moral cometido pelo réu, que restringiu o crédito do autor sem tomar a devida precaução legal consistente na comunicação da mora", anotou o magistrado. (A.C. 2010.003846-4)
Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina
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