segunda-feira, 15 de março de 2010

Recusa de parentes em realizar exame de DNA não gera presunção absoluta de paternidade


A presunção relativa decorrente da recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de DNA, nas ações de investigação de paternidade, não pode ser estendida aos descendentes, por se tratar de direito personalíssimo e indisponível.

Com este entendimento, a 4ªTurma do STJ manteve decisão da Justiça do Mato Grosso do Sul que julgou improcedente o pedido de suposta filha de um médico falecido para ter reconhecido o direito à presunção absoluta da paternidade em razão da recusa dos parentes em se submeterem ao exame de DNA. A decisão foi unânime.

Segundo os autos, a suposta filha ajuizou ação de investigação de paternidade na comarca de Aquidauana (MS) contra os parentes do médico afirmando que a sua mãe e o suposto pai mantiveram um relacionamento em 1954, um ano antes do seu nascimento. Sustentou, que após o óbito do suposto pai, procurou os parentes para que realizassem o exame de DNA, mas todos se negaram a comparecer ao laboratório.

Diante da recusa, argumentou que caberia aos familiares o ônus de apresentar provas que desconstituísse a presunção relativa da ação. Entretanto, o pedido foi julgado improcedente pelo juiz de primeiro grau.

Desta decisão, a suposta filha apelou ao TJ doeMato Grosso do Sul. O pedido foi novamente negado sob o fundamento de que "negativa dos parentes em se submeterem ao exame de DNA não constituia presunção absoluta da paternidade".

Inconformada, a suposta filha recorreu. No STJ, reiterou a inversão do ônus da prova. Apontou que a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderia suprir a prova que se pretendia obter com o exame (artigo 232 do Código Civil). Neste sentido, afirmou que ninguém está isento de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (artigo 339 do Código de Processo Civil).

Em sua decisão, o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, desconsiderou a possibilidade de presunção em razão da negativa dos familiares em se submeterem ao exame de DNA. “A recusa do descendente, quando no pólo passivo da ação de investigação de paternidade, em ceder tecido humano para a realização de exame pericial, não se reveste de presunção relativa e nem lhe impõe o ônus de formar robusto acervo probatório que desconstitua tal presunção”, frisou. (REsp nº 714969 - com informações do STJ).

Nota: Quando a investigação de paternidade é dirigida contra o suposto pai, se este se recusa a realizar o exame de DNA, o juiz pode entender que a paternidade é presumida por esta negativa de formação de prova.
A decisão do STJ ressalva esta presunção quando a ação é dirigida contra os herdeiros do suposto pai, já falecido. In casu, o STJ entendeu que os herdeiros são desobrigados de realizar o exame, e que esta negativa não forma presunção.


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