A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina manteve decisão da Comarca de Florianópolis que deferiu antecipação de tutela para determinar ao casal Osvaldo e Marília de Sá que reduza o número de cães em sua residência ao máximo de três animais. O casal, que reside no bairro João Paulo, possui em casa mais de 20 cachorros.
Para os vizinhos, autores da ação original, "a inconveniência dos caninos em uma única residência são, além de presumíveis, visíveis". Por conta dos latidos, muitos deles já tiveram que instalar janelas especiais para conter a passagem do som. O pleito dos moradores é para que os animais sejam entregues ao Centro de Controle de Zoonoses Municipal.
Os donos dos cães afirmaram que não poderiam abandoná-los na rua, em área pública ou privada, pois caracterizaria crime. Disseram que o imóvel onde se encontram tem área de 1.000m², com estrutura adequada para alojá-los, sendo inaplicável a Lei Complementar Municipal que fixa o número de animais em zona residencial, pois incide somente a imóveis com menos de 360m².
Ao negar o recurso do casal Sá, o desembargador substituto Henry Petry Júnior manteve a medida antecipatória por, pelo menos, dois motivos: a grande quantidade de fezes no local, apesar de todos os esforços na limpeza; e o longo tempo em que os vizinhos aguardam uma solução para o problema.
Em 2006, a vigilância sanitária procedeu à verificação da irregularidade e intimou os proprietários a adequar o número de animais para, no máximo, cinco. Não atendida a intimação, a Secretaria Municipal de Saúde lavrou auto de infração da legislação municipal.
Segundo o relator, "vislumbra-se que os donos tiveram tempo suficiente para atender ao comando ou até mesmo para regularizar o projeto de construção de prédio adequado a receber os animais".
O voto admite que "o problema de cães abandonados é grave, sendo louvável a intenção daqueles que queiram ajudar estes pobres animais, retirando-os das ruas - mas, de outro lado, não pode um cidadão, ainda que com a melhor e mais nobre das intenções, pretender resolver tais questões ao arrepio das regras de convivência em vizinhança e das normas estatais de ordenamento do solo e controle de questões sanitárias".
O julgado acrescentou, também, que a propriedade privada não é direito absoluto, que pode/deve ceder em frente a outros valores maiores, como a necessidade de atendimento à sua função social. (Com informações do TJ-SC).
Para os vizinhos, autores da ação original, "a inconveniência dos caninos em uma única residência são, além de presumíveis, visíveis". Por conta dos latidos, muitos deles já tiveram que instalar janelas especiais para conter a passagem do som. O pleito dos moradores é para que os animais sejam entregues ao Centro de Controle de Zoonoses Municipal.
Os donos dos cães afirmaram que não poderiam abandoná-los na rua, em área pública ou privada, pois caracterizaria crime. Disseram que o imóvel onde se encontram tem área de 1.000m², com estrutura adequada para alojá-los, sendo inaplicável a Lei Complementar Municipal que fixa o número de animais em zona residencial, pois incide somente a imóveis com menos de 360m².
Ao negar o recurso do casal Sá, o desembargador substituto Henry Petry Júnior manteve a medida antecipatória por, pelo menos, dois motivos: a grande quantidade de fezes no local, apesar de todos os esforços na limpeza; e o longo tempo em que os vizinhos aguardam uma solução para o problema.
Em 2006, a vigilância sanitária procedeu à verificação da irregularidade e intimou os proprietários a adequar o número de animais para, no máximo, cinco. Não atendida a intimação, a Secretaria Municipal de Saúde lavrou auto de infração da legislação municipal.
Segundo o relator, "vislumbra-se que os donos tiveram tempo suficiente para atender ao comando ou até mesmo para regularizar o projeto de construção de prédio adequado a receber os animais".
O voto admite que "o problema de cães abandonados é grave, sendo louvável a intenção daqueles que queiram ajudar estes pobres animais, retirando-os das ruas - mas, de outro lado, não pode um cidadão, ainda que com a melhor e mais nobre das intenções, pretender resolver tais questões ao arrepio das regras de convivência em vizinhança e das normas estatais de ordenamento do solo e controle de questões sanitárias".
O julgado acrescentou, também, que a propriedade privada não é direito absoluto, que pode/deve ceder em frente a outros valores maiores, como a necessidade de atendimento à sua função social. (Com informações do TJ-SC).
Fonte : espacovital.com.br
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