Pessoa jurídica é passível de sofrer danos morais. Esse é o entendimento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que se baseou na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça para negar a apelação da Vivo S.A em ação movida pela empresa Eleusa Novaes Taveira- EPP.
O TJ-MT manteve a indenização de R$8,3 mil, que a empresa de telefonia deve pagar com juros e correção monetária a partir da publicação da sentença. A Vivo foi condenada por manter o nome da apelada em cadastro restritivo de crédito mesmo após ter formalizado um acordo para excluir o nome da empresa mediante parcelamento do valor.
No entanto, a companhia telefônica não cumpriu sua parte, configurando inscrição indevida. O relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, ressaltou que o ato da Vivo importou em ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica.
A autora da ação alegou que o nome da empresa foi mantido no rol de inadimplentes devido a um erro do Procon, que não teria informado que se tratava de empresa, causando diversos problemas ao cumprimento do pactuado entre as partes. Explicou ainda que a inclusão não foi indevida, pois a dívida teria sido reconhecida.
Por fim, a Vivo argumentou que não ficou comprovado a relação da conduta supostamente lesiva e o dano sofrido. Afirmou que a pessoa jurídica seria incapaz de sofrer ou sentir angústia. Dessa forma, pediu a anulamento da indenização e que a apelada fosse condenada a pagar o ônus de sucumbência. Sugeriu ainda a redução do valor arbitrado.
O desembargador não acatou a tese de que a Vivo não teria sido avisada que se tratava de uma empresa, pois a inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito ocorreu somente no nome da pessoa jurídica. O argumento não foi considerado válido já que a Eleusa Novaes Taveira- EPP comprovou que, em 24 de novembro de 2007, teve negada uma solicitação de compra de um veículo após consulta feita na Serasa. O relator manteve o valor após considerar a situação econômico-financeira da apelante e as circunstâncias do caso, que foram consideradas proporcionais ao dano. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Mato Grosso.
Apelação 99936/2009
Nenhum comentário:
Postar um comentário