Um consumidor gaúcho será indenizado em R$ 4 mil por danos morais sofridos em decorrência de negativa de cobertura de implante de stent.
A 3ª Turma Recursal Cível do RS confirmou sentença do 4º JEC de Porto Alegre, glosando a recusa da Unimed Vitória.
O autor, com 76 anos de idade à época dos fatos, teve de ajuizar uma ação de cumprimento de contrato para que a operadora cobrisse o implante durante a realização de angioplastia.
O stent é uma prótese metálica (pequena mola de aço inoxidável) que é posicionada no interior de artérias coronarianas obstruídas por placas de gordura, com o objetivo de normalizar o fluxo sanguíneo local.
Em primeiro grau, a juíza leiga Joseane de Fátima Granja considerou a negativa uma "intolerante relutância ao cumprimento de obrigação que era da ré". O dano moral decorreu, por sua vez, dos efeitos causados ao autor e que provocaram o agravamento de seu problema de saúde.
Para o juiz Jerson Moacir Gubert, relator do processo na 3ª Turma Recursal Cível, “a indenização é devida em razão de toda a situação desgastante experimentada pelo autor, que à beira de se submeter a uma cirurgia no coração, teve que se valer do Judiciário para haver o que lhe era de direito”.
Ainda pendem de julgamento embargos de declaração. (Proc. nº 71002427870 - com informações do TJRS).Fonte: espacovital.com.br
A 3ª Turma Recursal Cível do RS confirmou sentença do 4º JEC de Porto Alegre, glosando a recusa da Unimed Vitória.
O autor, com 76 anos de idade à época dos fatos, teve de ajuizar uma ação de cumprimento de contrato para que a operadora cobrisse o implante durante a realização de angioplastia.
O stent é uma prótese metálica (pequena mola de aço inoxidável) que é posicionada no interior de artérias coronarianas obstruídas por placas de gordura, com o objetivo de normalizar o fluxo sanguíneo local.
Em primeiro grau, a juíza leiga Joseane de Fátima Granja considerou a negativa uma "intolerante relutância ao cumprimento de obrigação que era da ré". O dano moral decorreu, por sua vez, dos efeitos causados ao autor e que provocaram o agravamento de seu problema de saúde.
Para o juiz Jerson Moacir Gubert, relator do processo na 3ª Turma Recursal Cível, “a indenização é devida em razão de toda a situação desgastante experimentada pelo autor, que à beira de se submeter a uma cirurgia no coração, teve que se valer do Judiciário para haver o que lhe era de direito”.
Ainda pendem de julgamento embargos de declaração. (Proc. nº 71002427870 - com informações do TJRS).Fonte: espacovital.com.br
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