O trabalhador que desenvolve atividades de coleta de lixo e higienização sanitária no interior de empresas e residências não tem direito ao recebimento de adicional de insalubridade. Por essa razão, a 4ª Turma do TST isentou a Pepsico do Brasil da obrigação de pagar adicional de insalubridade em grau máximo a empregado que exercia esse tipo de tarefa.
Segundo o relator do recurso de revista da empresa, ministro Fernando Eizo Ono, o TST já consolidou entendimento de que lixo doméstico não se equipara a lixo urbano. Na definição da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1, a limpeza e coleta de lixo em residências e escritórios não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano pelo Ministério do Trabalho, no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 de 1978.
O TRT-4 havia condenado a Pepsico a pagar adicional de insalubridade em grau máximo ao empregado, na medida em que considerara que as atividades realizadas de coleta de papéis higiênicos e limpeza de vasos sanitários exigiam contato com detritos e materiais passíveis de serem classificados como lixo urbano e, portanto, de autorizar o recebimento de adicional de insalubridade nos termos da norma do Ministério do Trabalho.
No entanto, como esclarece a OJ nº 4 da SDI-1, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional, é necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Assim, o ministro Eizo Ono concluiu que a decisão do TRT havia contrariado essa interpretação e merecia ser reformada.
Como a Pepsico foi condenada subsidiariamente a quitar os créditos trabalhistas deferidos ao trabalhador por ter sido a tomadora dos serviços prestados, a 4ª Turma decidiu, à unanimidade, excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade. (Proc. nº 92240-43.2003.5.04.0009 - com informações do TST).
Segundo o relator do recurso de revista da empresa, ministro Fernando Eizo Ono, o TST já consolidou entendimento de que lixo doméstico não se equipara a lixo urbano. Na definição da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1, a limpeza e coleta de lixo em residências e escritórios não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano pelo Ministério do Trabalho, no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 de 1978.
O TRT-4 havia condenado a Pepsico a pagar adicional de insalubridade em grau máximo ao empregado, na medida em que considerara que as atividades realizadas de coleta de papéis higiênicos e limpeza de vasos sanitários exigiam contato com detritos e materiais passíveis de serem classificados como lixo urbano e, portanto, de autorizar o recebimento de adicional de insalubridade nos termos da norma do Ministério do Trabalho.
No entanto, como esclarece a OJ nº 4 da SDI-1, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional, é necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Assim, o ministro Eizo Ono concluiu que a decisão do TRT havia contrariado essa interpretação e merecia ser reformada.
Como a Pepsico foi condenada subsidiariamente a quitar os créditos trabalhistas deferidos ao trabalhador por ter sido a tomadora dos serviços prestados, a 4ª Turma decidiu, à unanimidade, excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade. (Proc. nº 92240-43.2003.5.04.0009 - com informações do TST).