Um advogado de Salvador-BA conseguiu o desbloqueio, por meio de Mandado de Segurança, de penhora sobre os créditos brutos de seus honorários. A segurança foi obtida na Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que por unanimidade deu provimento ao Recurso Ordinário do advogado, concedendo integralmente o Mandado de Segurança, inclusive determinando a devolução dos valores já bloqueados por ordem do Regional.
O Juiz Titular da 4ª Vara do Trabalho de Salvador havia determinado o bloqueio de 10% do crédito bruto dos honorários de todos os processos em que o autor do pedido de Mandado atuava como advogado, até atingirem o valor de R$ 1 milhão e 34 mil, aproximadamente. O bloqueio foi determinado para garantir o pagamento de uma ação de execução. Os créditos deveriam ser transferidos para uma conta judicial.
O advogado recorreu da determinação ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Apontou violação do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil, defendendo a existência de direito líquido e certo à impenhorabilidade de seus honorários.
O TRT da 5ª região concedeu parcialmente a segurança, fixando em 20% o percentual do bloqueio apenas sobre a quota-parte (33,3%) do advogado executado, pois este possuía outras duas advogadas como sócias e deste modo a decisão recairia sobre terceiros, constituindo ilegalidade e arbitrariedade. No entender do TRT, a decisão anterior não era razoável, por se tratar de fonte de renda alimentar, protegida pela regra da impenhorabilidade. O advogado recorreu da decisão ao TST por meio de Recurso Ordinário.
Ao analisar o recurso na SDI-2, o Ministro Alberto Bresciani observou que a decisão regional merecia revisão, pois, nos termos do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis, “os vencimentos, subsídios, soldos, (…) e os honorários de profissional liberal”, salvo para pagamento de prestação alimentícia, hipótese do § 2º. Acrescentando que os créditos deferidos em reclamação trabalhista não se incluem como créditos alimentícios, salientou não ser possível a manutenção da penhora sobre os honorários advocatícios a serem recebidos pelo advogado executado. (RO-105500-17.2008.5.05.0000)
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