quinta-feira, 5 de agosto de 2010

TJSC. Vendido a terceiro, carro roubado deve ser devolvido ao dono



A Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou sentença da Comarca de São Lourenço do Oeste, para determinar que Jacir Antonio Guidini faça a entrega da camionete Ford F-1000 ou deposite seu valor a Jorge Soares Pereira, dono do veículo. O automóvel foi furtado em São Paulo e vendido a Jacir em Santa Catarina. Após apreensão pela polícia, Jorge soube da localização do carro e ajuizou uma ação contra Jacir, para retomá-lo. 

Para evitar a entrega do veículo, Jacir alegou que o comprou, de boa-fé, de um garagista, e pediu sua nomeação como depositário até o fim da ação, o que foi concedido. Na sentença, foi determinado o depósito do bem ou do equivalente em dinheiro, em quarenta e oito horas. 

Na apelação, Jacir alegou cerceamento do direito de defesa, pelo indeferimento de prova pericial por ele requerida. Adiantou que a perícia feita por agentes criminalísticos foi elaborada com base somente em vestígios, não servindo como meio de prova, e que, assim, não pode ser comprovada a propriedade de Jorge sobre o veículo. 

Em seu voto, o relator, desembargador substituto Saul Steil, afirmou que o cerceamento de defesa não foi questionado na época da intimação da decisão, pelo que não pode ser aceito na apelação. Com base nos laudos constantes do processo, a informação de perícia inconclusiva também não foi reconhecida pelo desembargador.

Os peritos criminais atestaram que, além dos exames, observaram as datas de fabricação de vários itens da camionete, como plaqueta e cintos de segurança, o que lhes permitiu descobrir o chassi original. 

“Assim, comprovado nos autos que o automóvel que encontra-se na posse do apelante é aquele que fora roubado do apelado, tendo somente havido adulteração do chassi e documentação do veículo, bem como que apelante é o depositário do bem, é de se julgar procedente o pedido formulado na inicial e determinar o depósito do bem ou o equivalente em dinheiro, como muito bem decidido pelo magistrado a quo ”, concluiu Steil. (Ap. Cív. n. 2006.018823-0)
Fonte: http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=3500

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