segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Fim de namoro não gera indenização por dano moral


O TJ de Minas Gerais negou o pedido de reparação por danos morais feito por uma advogada de Boa Esperança, no sul do estado. A mulher ingressou com ação contra o ex-namorado por ter terminado o relacionamento entre os dois e por tê-la abandonado grávida.
O relator do recurso, desembargador Fernando Caldeira Brant, entendeu que a conduta ilícita do réu não ficou provada. “Os fatos relatados são inerentes ao relacionamento afetivo, que está sujeito a acertos e desacertos – e esses acontecimentos são corriqueiros, mas não ensejam o dever de indenizar”, considerou.
Na 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Boa Esperança (MG), a causa foi julgada improcedente pelo juiz Carlos Eduardo Vieira Gonçalves, sob o fundamento de que “não é moralmente possível obrigar uma pessoa a amar a outra nem pode o legislador interferir a este ponto na esfera íntima do cidadão”.

Para o magistrado, embora não tenha ficado claro se o rompimento se deu antes ou depois da descoberta da gravidez, não há provas de que o homem tenha se excedido, difamando ou agredindo a ex-parceira. “Não se pretende negar que a autora tenha suportado sofrimento e frustração diante da atitude do requerido, mas o nosso ordenamento jurídico não exige o reconhecimento espontâneo da paternidade e, além disso, o envolvido se prestou a fazer o exame de DNA e reconhecer a criança. No caso, inexiste a trilogia dano, culpa e nexo causal”, concluiu.
Para a advogada apelante, entretanto, a sentença foi produzida “de modo machista e insensível, pois não se trata apenas de abandono afetivo, mas de abandono de mulher grávida”, protestou a advogada, que disse ter como objetivo assegurar que o ex lhe desse “assistência moral e material durante a gestação”.
A advogada, de 29 anos, afirma que o namoro durou de setembro de 2007 a janeiro de 2008, quando seu namorado, de profissão açougueiro, teria, “em absoluto ato de covardia”, dado fim à relação. Segundo relatou a moça, o rompimento ocorreu depois que o parceiro soube da gravidez, em dezembro de 2007. A partir de então, ele “passou a ignorá-la, negando ser o pai da criança”.
O exame de DNA constatou que o namorado era mesmo o pai biológico da criança. Mas toda a situação foi, de acordo com a mulher, fonte de dor moral. “Passei toda a gestação em prantos e em estado de choque, tentando lidar com o desprezo absoluto dele”, disse em depoimento.
Ela entrou com uma ação cível em janeiro do ano passado. Na ocasião, além da reparação dos danos morais, a advogada pediu que, por meio de uma liminar, o ex-namorado fosse impedido de transferir um automóvel, para outra pessoa. A medida cautelar, todavia, foi indeferida.
O homem que, nos autos, declarou-se desempregado, contestou afirmando que o rompimento se deveu à incompatibilidade de gênios. Ele assegurou que só foi informado da gravidez após o término do namoro, não sendo mais consultado por ela, mas garantiu que, desde que teve a confirmação de ser o pai da criança, “vem cumprindo com o pagamento de pensão alimentícia e só não visita o menino porque a ex-namorada não permite”.

(Proc. nº  1733296-04.2009.8.13.0518  - com informações do TJMG e da redação do site Espaço Vital).

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