terça-feira, 24 de agosto de 2010

Financeira não incorre em dano moral por ter mantido o nome de devedor protestado após o adimplemento da dívida


A Quarta Câmara de Direito Civil do TJSC, no julgamento da apelação cível n.º 2010.010277-6, manteve, por unanimidade, a sentença de primeiro grau que havia julgado improcedente ação de reparação de danos morais no importe de R$ 250.000,00, decorrente de protesto de título supostamente indevido.
Em dezembro de 2008 o autor ajuizou ação de indenização por danos morais contra João BV Financeira S/A, alegando que não obstante tenha adimplido dívida com o réu o seu nome foi mantido protestado em Tabelionato de Notas e Protestos da cidade de Florianópolis.
Citada, a BV Financeira apresentou contestação sustentando a inexistência de dano moral indenizável, eis que o autor seria devedor confesso e o protesto do título teria sido regular.
A sentença de primeiro grau foi julgada improcedente e irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando a tese de que o Banco seria responsável pela baixa do protesto que teria sido indevido pelo adimplemento da dívida.
Em acórdão proferido, a Quarta Câmara de Direito Civil manteve os termos da sentença de primeiro grau, em julgamento unânime, decidindo pela improcedência do recurso de apelação interposto.
Os argumentos utilizados pelos desembargadores na decisão proferida foram no sentido de que o protesto foi regular, porque realizado antes da quitação da dívida e em exercício regular de direito do credor, bem como, que no contrato firmado entre as partes há omissão quanto à responsabilidade pela retirada do protesto. Assim, ausente cláusula expressa no sentido de que o Banco seria responsável pela retirada do protesto, deve-se aplicar a regra geral extraída das Leis n.ºs 6.690/79 e 9.492/97, as quais dispõem que, extinto o crédito, o devedor é o maior interessado na retirada do protesto em seu nome, portanto o mesmo tem plena capacidade para promover o cancelamento junto aos Cartórios de Protesto.
Fonte: acórdão em apelação cível n.º 2010.010277-6, Relator: Des. Subst. Carlos Adilson Silva, proferido em 05 de agosto de 2010.
Fonte: Assessoria de Comunicação da OAB/SC

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