Charge de Gerson Kauer |
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Depois de dez anos e quatro meses de labuta na efetiva dureza dos leitos da noite, o fulgor de Jane já não tinha mais o encanto a ponto de que ela pudesse tornar mais azul o brilho da gruta do sexo, onde prestava seus serviços de striper e de garota de programa.
Por isso, ela foi mandada embora em dezembro de 2008. "É consequência do peso dos anos" - disse-lhe o gerente interessado em povoar a casa com meninas mas apetitosas, de menos idade, e "com validade do produto" em pleno vigor.
Incentivada por clientes a buscar seus direitos, Jane procurou advogado e foi à Justiça laboral. A petição inicial pediu R$ 150 mil, vínculo empregatício, adicional noturno, prejuízos advindos do não cadastramento no PIS etc. A reclamada sustentou não haver vínculo e disse que Jane era "apenas uma free-lancer do sexo, com plena liberdade para suas escolhas e métodos de trabalho".
A juíza extinguiu a ação sem julgamento do mérito, lembrando que "o objeto do contrato de trabalho não pode ser contrário à lei, à moral, aos princípios de ordem pública e aos bons costumes".
O caso chegou ao TRT. Três desembargadores concluiram de maneira igual: "como a relação mantida entre as partes envolvia exploração de prostituição, prática considerada ilícita pelo Código Penal (arts. 228 e 230), é inviável o reconhecimento da relação de emprego".
Advogados que assistiam o julgamento cochichavam, augurando que Jane tenha guardado algum dinheiro para se manter durante a fase atual de revezes.
Afinal, a garota de programas declarara na petição inicial que a atividade lhe garantia ganhos mensais regulares de no mínimo R$ 5 mil mensais.
Por isso, ela foi mandada embora em dezembro de 2008. "É consequência do peso dos anos" - disse-lhe o gerente interessado em povoar a casa com meninas mas apetitosas, de menos idade, e "com validade do produto" em pleno vigor.
Incentivada por clientes a buscar seus direitos, Jane procurou advogado e foi à Justiça laboral. A petição inicial pediu R$ 150 mil, vínculo empregatício, adicional noturno, prejuízos advindos do não cadastramento no PIS etc. A reclamada sustentou não haver vínculo e disse que Jane era "apenas uma free-lancer do sexo, com plena liberdade para suas escolhas e métodos de trabalho".
A juíza extinguiu a ação sem julgamento do mérito, lembrando que "o objeto do contrato de trabalho não pode ser contrário à lei, à moral, aos princípios de ordem pública e aos bons costumes".
O caso chegou ao TRT. Três desembargadores concluiram de maneira igual: "como a relação mantida entre as partes envolvia exploração de prostituição, prática considerada ilícita pelo Código Penal (arts. 228 e 230), é inviável o reconhecimento da relação de emprego".
Advogados que assistiam o julgamento cochichavam, augurando que Jane tenha guardado algum dinheiro para se manter durante a fase atual de revezes.
Afinal, a garota de programas declarara na petição inicial que a atividade lhe garantia ganhos mensais regulares de no mínimo R$ 5 mil mensais.
Fonte: espacovital.com.br
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