O pagamento apenas parcial da dívida alimentar contraída pelo pai de um menor de idade dependente de pensão não é suficiente para afastar a validade da prisão civil decretada em desfavor do devedor. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso desacolheu o Agravo de Instrumento nº 55972/2010, interposto pelo pai da criança, e manteve a ordem original de prisão, cujo motivo foi a seqüencial falta de cumprimento da obrigação alimentícia.
Como argumento direcionado a questionar a decisão de Primeiro Grau, o agravante demonstrou o pagamento das mensalidades atrasadas feito nos meses de dezembro de 2009 e fevereiro de 2010, relativos a débitos anteriores. No entanto, a quitação foi parcial, uma vez que fevereiro, março, maio e junho de 2010 ainda permaneciam pendentes de pagamento. Dessa forma, no entendimento do relator do processo, desembargador Orlando de Almeida Perri, o pagamento parcial do débito existente não é suficiente para afastar a penalidade pelo inadimplemento da obrigação alimentícia.
O fato inquestionável, de acordo com o magistrado, vem da manifestação da mãe da criança, a qual demonstrou que o responsável pela obrigação alimentícia pagou as prestações relativas a 2009 e apenas duas vencidas em 2010, razão pela qual é evidente concluir que ele ainda se encontra inadimplente.
Nesse sentido, o desembargador se apoiou em volumosa jurisprudência, como a compreensão jurídica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o pagamento parcial da dívida alimentar não é capaz de elidir a prisão civil. Acompanharam o voto do relator o desembargador Márcio Vidal (primeiro vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (segundo vogal).
Fonte: http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=3766
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