quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Sequelas graves - DF deve pagar indenização por atraso em parto


O Distrito Federal deve indenizar em R$ 100 mil os pais de uma criança que sofreu perda de audição e ficou epiléptica devido ao atraso de quatro horas em seu parto no Hospital Regional de Taguatinga. A decisão do juiz da 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal foi confirmada pela 5ª Turma do Tribunal de Justiça. Cabe recurso.
No acórdão, o desembargador relator afirmou que os relatórios dos médicos do hospital e da médica particular contratada confirmaram que as sequelas foram provocadas pelo atraso no parto. "Não é admissível que em razão de falta de material, uma parturiente com diagnóstico de sofrimento fetal agudo tenha que aguardar por mais de quatro horas para ser operada, causando sequelas graves e irreversíveis em sua filha", afirmou o relator.
De acordo com os autos, os pais da menina relataram que, no dia 25 de outubro de 2001, a mãe foi levada ao Hospital Regional de Taguatinga com fortes dores. Ela já estava com 41 semanas de gestação e foi mandada de volta para casa. O mesmo aconteceu no dia seguinte. Somente no dia 29, ao voltar novamente à emergência, o médico de plantão indicou-lhe uma injeção, com a qual a autora não concordou. Ela procurou, então, o médico do pré-natal, que a examinou e constatou que o feto estava com falta de oxigenação no cérebro.
A mãe afirmou que foi internada às 11h30, mas que o parto só foi feito às 17h30 por falta de roupas no bloco cirúrgico obstétrico. A recém-nascida estava completamente roxa após o parto e contraiu pneumonia devido a uma infecção hospitalar. O bebê ficou 23 dias na UTI neonatal e, depois de um ano e meio, foi diagnosticada a perda significativa de audição da criança, devido ao atraso no parto, além de epilepsia. Os autores pediram R$ 100 mil de indenização por danos morais.
O Distrito Federal alegou que não foi comprovado o comportamento omissivo culposo por parte do Estado, nem que a causa das sequelas na criança teria sido a demora do parto. Além disso, alegou ser exorbitante o valor pedido de indenização. O juiz não aceitou os argumentos e fixou a indenização.
Na segunda instância, o Distrito Federal impetrou recurso sob o argumento de que o laudo apresentado pelos pais da criança não demonstrava que a perda auditiva tenha relação com a demora para o parto. Além disso, pleiteou a redução do valor da indenização. Em julgamento unânime, a 5ª Turma do TJ-DF negou o recurso e manteve a condenação. C
om informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo: 2004.01.1.089407-7

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