A concessão de férias por período inferior ao mínimo de dez dias, conforme previsto na CLT, é irregular. Caso isso aconteça, o empregador deve pagar em dobro o período ao trabalhador. Esse é o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou Recurso de Revista da empresa de calçados Azeléia S.A. Ela pediu para alterar sentença que julgou irregular o procedimento. Não conseguiu ter seu pedido atendido.
Em primeira e segunda instâncias, a situação foi caracterizada como fraude e desvirtuamento às normas da CLT que se referem ao direito às férias. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região esclareceu que a concessão de férias não previstas nos moldes legais constitui ato nulo, de acordo com o artigo 9º da CLT. Isso implica a “obrigação da empregadora em conceder novamente tal período ou efetuar o pagamento das frações de férias inferiores a 10 dias”, concluiu a segunda instância.
No TST, a 4ª Turma decidiu com base em precedentes anteriores. A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, destacou que o legislador, ao impor a concessão de férias em um só período, deixa clara sua intenção quanto à finalidade do instituto, ou seja, a proteção à saúde física e mental do trabalhador. Mas no parágrafo 1º, do artigo 134 da CLT, é possível o fracionamento, em casos excepcionais, em dois períodos, ressalvando-se a impossibilidade de fracionamento em período inferior a dez dias corridos.
Para a ministra Calsing, “a concessão de férias por período inferior ao mínimo de dez dias, conforme previsto na CLT, se mostra ineficaz, por não atingir o seu fim precípuo assegurado por lei, afastando a tese de mera infração administrativa e determinando o pagamento em dobro do período”. A 4ª Turma acompanhou o voto da ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR - 17100-77.2005.5.04.0382
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