Seja qual for a modalidade contratual, a empresa tem a obrigação de garantir a estabilidade ao trabalhador acidentado. Com essa fundamentação, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de um empregado, que se acidentou em serviço quando trabalhava temporariamente para a empresa ABB Ltda. Os ministros entenderam que não há distinção legal entre contrato por prazo fixo e contrato por prazo indeterminado no que se refere à estabilidade por doença ocupacional.
O trabalhador exercia a função de caldeireiro, quando se acidentou e sofreu deslocamento de retina, em um dos olhos. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região negou a estabilidade porque seu contrato era por prazo a termo. O empregado recorreu ao TST. Alegou que a lei não faz distinção entre contratos por prazo determinado e indeterminado.
A relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou os preceitos constitucionais e legais a respeito dos direitos sociais e individuais do trabalhador. “A estabilidade provisória em razão de acidente de trabalho avulta-se como garantia social constitucional em face da proteção ao trabalho, à saúde, à previdência, à assistência social e à própria existência da pessoa, independentemente da modalidade contratual”, afirmou.
A ministra constatou que não há como se concluir que o trabalhador temporário, acometido de doença ocupacional, seja excluído do benefício da garantia de 12 meses no emprego, estabelecido no artigo 118, da Lei 8.213/91.
O TST concedeu ao trabalhador o benefício. Os ministros aplicaram a Súmula 396, I, do TST, que estabelece que, exaurido o período de estabilidade, são devidos apenas os salários do período de estabilidade. Diante da impossibilidade da reintegração do empregado, o TSTdeterminou o pagamento de indenização substitutiva, compreendida de “salários vencidos e vincendos, equivalente a 12 meses contados da cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-700-37.2002.5.05.0132
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