sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Súmula trata do cadastro de restrição ao crédito - Notificação simples



O entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça de que a notificação de inscrição em cadastro de restrição ao crédito não precisa ser feita com aviso de recebimento (AR) agora virou súmula. Os ministros aprovaram a Súmula 404, que ficou com a seguinte redação: “é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.

A questão foi julgada recentemente seguindo o rito da Lei dos Recursos Repetitivos. Na ocasião, a 2ª Seção, seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, concluiu que o dever fixado no parágrafo 2° do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, de comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, deve ser considerado cumprido pelo órgão de manutenção do cadastro com o envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor. Por isso, desnecessária a comprovação da ciência do destinatário mediante apresentação de aviso de recebimento (AR).

Na ocasião, os ministros determinaram que o tema fosse sumulado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 893.069, AG 963.026, Resp 1.065.096, AG 727.440, AG 1.019.370, AG 1.036.919, AG 833.769 e AG 1.001.058


Nota: Este posicionamento do STJ é um retrocesso, pois a notificação simples não comprova a prévia notificação do consumidor, que pode ser incluido indevidamente nos sistemas de proteção de crédito. O ideal seria que o STJ exigesse a notificação por AR, mesmo fque rustrada, desde que o endereço utilizado fosse aquele divulgado pelo consumidor.

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