É vedada a ratificação posterior dos condôminos para se chegar ao mínimo exigido para aprovação de matéria em assembléia. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou ilegal a adesão posterior de moradores para suprir falta de quorum verificada nas reuniões. Segundo entendimento da Terceira Turma, a assembléia é um momento essencial para alimentar o contraditório, um instrumento de uso comum.
A questão foi decidida num processo de Minas Gerais, em que dois lojistas do Edifício Marrocos disseram-se insatisfeitos pelos resultados decorrentes de uma assembléia realizada. Obras foram feitas em áreas de acesso comum, sem que os comerciantes tivessem sido comunicados, e com claro prejuízo econômico para os imóveis comerciais, que perderam o fácil acesso que tinham com o hall que ligava á área aos imóveis residenciais.
Decisões de primeira e segunda instância suspenderam as obras, desfazendo o já construído, sem prejuízo da indenização pelos prejuízos experimentados, decorrente de um processo que corria do condomínio contra a construtora GSR Ltda. O condomínio alegou que teve cerceado o direito de defesa pela sentença, mas o Tribunal local confirmou o entendimento de que a convenção condominial e a ata são elementos suficientes à formação da convicção do julgador acerca da ilegalidade da assembléia.
Segundo o relator, ministro Massami Uyeda, a assembléia, “na qualidade de órgão deliberativo” é palco onde acontece as discussões, “ influxos dos argumentos e dos contra-argumentos, onde pode-se chegar ao voto que melhor reflita a vontade dos condôminos e, portanto, não é de se admitir-se a ratificação posterior para completar quorum eventualmente não verificação na sua realização”.
A questão foi decidida num processo de Minas Gerais, em que dois lojistas do Edifício Marrocos disseram-se insatisfeitos pelos resultados decorrentes de uma assembléia realizada. Obras foram feitas em áreas de acesso comum, sem que os comerciantes tivessem sido comunicados, e com claro prejuízo econômico para os imóveis comerciais, que perderam o fácil acesso que tinham com o hall que ligava á área aos imóveis residenciais.
Decisões de primeira e segunda instância suspenderam as obras, desfazendo o já construído, sem prejuízo da indenização pelos prejuízos experimentados, decorrente de um processo que corria do condomínio contra a construtora GSR Ltda. O condomínio alegou que teve cerceado o direito de defesa pela sentença, mas o Tribunal local confirmou o entendimento de que a convenção condominial e a ata são elementos suficientes à formação da convicção do julgador acerca da ilegalidade da assembléia.
Segundo o relator, ministro Massami Uyeda, a assembléia, “na qualidade de órgão deliberativo” é palco onde acontece as discussões, “ influxos dos argumentos e dos contra-argumentos, onde pode-se chegar ao voto que melhor reflita a vontade dos condôminos e, portanto, não é de se admitir-se a ratificação posterior para completar quorum eventualmente não verificação na sua realização”.
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