A 2ª Câmara Cível de Mato Grosso não acolheu recurso interposto por uma mãe e manteve sentença que, nos autos de uma ação de execução por quantia certa, acolhera a preliminar de ilegitimidade ativa sob o argumento de que os alimentos, direito personalíssimo, são irrenunciáveis, indisponíveis e intransmissíveis. No entendimento dos magistrados de segundo grau, é patente a impossibilidade de cessão de tais créditos, ainda que por escritura pública, e, por conseguinte, também é clara a ilegitimidade de terceiro pleiteá-los via execução.
No pedido, a apelante aduziu que a situação em caso não se trataria de transmissão ou renúncia de verba alimentar, mas sim de cessão de créditos alimentares não adimplidos pelo apelado em favor de suas duas filhas em comum, com caráter indenizatório, cuja finalidade seria compensar os gastos que ela, sozinha, despendeu com as duas filhas, já que o executado teria deixado de arcar com as despesas que constituíam sua obrigação na condição de genitor quando da separação do casal. Requereu a modificação da sentença e o prosseguimento da execução.
A relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas explicou que o apelo não merecia provimento. Conforme a magistrada, a ação de execução de alimentos proposta em 1994 foi julgada extinta pela falta de interesse em agir, tendo em vista que as filhas do casal, maiores de idade e casadas - ou seja, não mais representadas pela apelante - renunciaram expressamente aos créditos alimentares em favor da genitora.
Desse modo, a apelante propôs uma ação de execução em 2007 com intenção de receber as parcelas pretéritas devidas pelo apelado, cedidas pelas filhas por meio de escritura pública, cujo valor corresponderia a R$ 14 mil. Contudo, o juízo de primeira instância acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo apelado e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
A desembargadora explicou que, embora a apelante defenda a possibilidade de cessão de créditos alimentares, o artigo 286 do Código Civil dispõe expressamente que "o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação".
E a respeito da natureza da obrigação alimentar "sabe-se que envolve direito personalíssimo, não admitindo, assim, cessão, compensação ou transação, tampouco restituição”, assinalou a relatora, ao destacar o artigo 1.707 do CC, que veda a renúncia ao direito a alimentos.
Assim, observou a magistrada, não poderiam as filhas do casal terem cedido seus créditos alimentares à mãe, pois nem a renúncia e tampouco a cessão são permitidas pelo Direito Pátrio, sendo ambas, inclusive, expressamente vedadas. (Com informações do TJ-MT).
fonte: espacovital.com.br
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