A 6ª Turma do TST manteve decisão que assegura a contratação de um engenheiro aprovado dentro de número de vagas oferecidas em concurso público da empresa Sergipe Gás S/A Sergás.
Aprovado em 2º lugar (o edital previa duas vagas), o candidato Carlos Magno Gazzaneo da Rocha conseguiu garantir sua nomeação mediante decisão da Justiça do Trabalho do Estado, depois que o primeiro colocado no concurso foi demitido.
A empresa recorreu ao TST na tentativa de reverter a decisão, inclusive requerendo a concessão de liminar (que foi negada).
Na análise do mérito do recurso, o relator da matéria na 6ª Turma, juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, negou-lhe provimento, sob o fundamento de que as decisões mais modernas dos tribunais superiores são no sentido de considerar a convocação do candidato aprovado em concurso público dentro do número previsto em edital.
"É ato que escapa à esfera discriminatória do administrador, de modo a reputar que o aspirante ao emprego, nessa situação, tem o direito subjetivo de ser contratado, afirma o juiz relator.
Assim, em sua avaliação, não seria lícito à empresa omitir-se de nomear os aprovados nessa situação, em respeito aos investimentos realizados pelos candidatos em termos financeiros, de tempo e emocionais.
Extraído de: Espaço Vital - (AC nº 206200/2009-000-00-00.1 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital ).
Aprovado em 2º lugar (o edital previa duas vagas), o candidato Carlos Magno Gazzaneo da Rocha conseguiu garantir sua nomeação mediante decisão da Justiça do Trabalho do Estado, depois que o primeiro colocado no concurso foi demitido.
A empresa recorreu ao TST na tentativa de reverter a decisão, inclusive requerendo a concessão de liminar (que foi negada).
Na análise do mérito do recurso, o relator da matéria na 6ª Turma, juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, negou-lhe provimento, sob o fundamento de que as decisões mais modernas dos tribunais superiores são no sentido de considerar a convocação do candidato aprovado em concurso público dentro do número previsto em edital.
"É ato que escapa à esfera discriminatória do administrador, de modo a reputar que o aspirante ao emprego, nessa situação, tem o direito subjetivo de ser contratado, afirma o juiz relator.
Assim, em sua avaliação, não seria lícito à empresa omitir-se de nomear os aprovados nessa situação, em respeito aos investimentos realizados pelos candidatos em termos financeiros, de tempo e emocionais.
Extraído de: Espaço Vital - (AC nº 206200/2009-000-00-00.1 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital ).
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