Arrumação de lixo em condomínio é equivalente à coleta de lixo urbano. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu adicional de insalubridade a zelador que fazia o recolhimento e arrumação do lixo no Condomínio Residencial América do Sul.
O empregado era responsável pela organização do lixo produzido num condomínio de 288 apartamentos, com 900 moradores. Segundo o laudo pericial, de hora em hora, o zelador colocava o lixo espalhado pelos moradores em tambores. Após o recolhimento dos resíduos pelo serviço de coleta, ele lavava os tambores e o piso destinado ao armazenamento dos dejetos, três vezes por semana.
A primeira instância concedeu o direito e o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) confirmou que o zelador deveria receber o adicional de insalubridade, conforme Anexo XIV, da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho. O condomínio recorreu ao TST contra a decisão regional. Alegou que o acórdão do TRT-9 afrontava a Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1, segundo a qual desconsidera como atividades insalubres a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo.
O relator do recurso enviado à Turma, Márcio Eurico Vitral Amaro, confirmou o entendimento declarado pelo TRT-9 e ressaltou em seu voto que as condições verificadas no laudo expressavam sim uma equiparação à atividade dos trabalhadores municipais na coleta de lixo urbano, não havendo que se falar em contrariedade à OJ 4, como alegado pelo condomínio. “Noutras palavras, seja pela constância com que o reclamante lidava com o lixo, expondo-se, evidentemente, a riscos biológicos, como constatados, segundo o acórdão recorrido, pela prova pericial, seja pelo volume de lixo produzido. Não se trata de mera limpeza em residências”, disse o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR-4722/2006-664-09-00.6
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