quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Recesso forense suspende totalmente o prazo recursal


Ao julgar recurso do Bradesco Auto Companhia de Seguros, a Subseção Especializada I de Dissídios Individuais do TST decidiu que o recesso forense (definido em lei no período 20 de dezembro a 6 de janeiro) suspende, efetivamente, os prazos para interpor recursos após a publicação de acórdão ou de outra decisão na Justiça do Trabalho.

No ação trabalhista em questão, em que litiga com seu ex empregado Sérgio Lusa, o Bradesco, insatisfeito com decisão do TRT da 4ª Região (RS), entrou com recurso no TST sete dias após o fim do recesso forense.

O TRT gaúcho, por entender que não há suspensão durante o recesso, considerou o ato da empresa intempestivo, na medida em que o prazo de oito dias para recorrer começou um dia antes do recesso e terminou durante sua vigência. Para o TRT-4, como acontece com os feriados, o prazo final seria adiado até o último dia útil após o recesso.

Esse mesmo entendimento foi mantido pela 7ª Turma do TST , que rejeitou agravo de instrumento do Bradesco, que, por esse motivo, recorreu à SDI-1.

O relator da matéria, ministro Horácio Senna Pires, teve outra interpretação. Considerou que a Súmula nº 262 do TST consagra o entendimento de que há suspensão total dos prazos recursais. Neste caso, o Bradesco contaria com os sete dias de prazo posteriores ao recesso para contestar a decisão do TRT-4.

Com isso, A SDI-1 determinou o retorno do processo à 7ª Turma para julgamento do recurso.

Os advogados Mozart Victor Rossomano Neto e Victor Russomano Júnior atuam em nome da seguradora. (E-AIRR nº 1.308/2002-662-04-40.0 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

Veja o que diz a Súmula nº 262 do TST:

PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE

I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.

II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais.

Fonte: espacovital.com.br

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