A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, em sua integralidade, sentença que determinou à empresa Brasil Telecom S.A o pagamento de indenização por danos morais a um cliente que teve a linha do telefone celular clonada e o chip do aparelho bloqueado. O valor da indenização é de R$ 10 mil. Em face da clonagem, o proprietário do aparelho teve prejuízos, uma vez que a linha era usada em seu trabalho. Por isso, ajuizou, com êxito, ação judicial em desfavor da empresa.
Por meio da Apelação nº 70753/2009, a empresa de telefonia questionou a decisão proferida em Primeira Instância, sob alegação de que sua culpa no episódio não teria sido comprovada e que não teria como evitar o erro no sistema, pois este foi causado por terceiros. Contudo, o relator do processo, desembargador Antônio Bitar Filho, reiterou os termos da decisão original, destacando a responsabilidade da Brasil Telecom no caso, sendo que esta decorre da prestação de serviços a uma pessoa física, o que configura relação comercial abarcada pelo Código de Defesa do Consumidor.
A empresa também pleiteou, em caso de indeferimento do recurso, redução no valor fixado pelo Juízo de Primeiro Grau. Na mesma apelação, o cliente pediu a majoração no valor da multa.
O relator destacou o artigo 14 do CDC, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No entendimento do desembargador Antônio Bitar Filho, a clonagem do telefone deveu-se à prestação de serviços defeituosa da empresa, a qual deixou de exercer o zelo e o cuidado necessários sobre a linha de telefonia celular fornecida ao uso. Além disso, restou comprovado que o cliente utilizava a linha telefônica em sua atividade comercial, de acordo com o depoimento de testemunhas.
O desembargador também ressaltou a evidência de que a clonagem do chip e a suspensão do serviço geraram diversas ligações irregulares e presumidos transtornos decorrentes da falta de linha, o que é suficiente para a caracterização dos danos morais. No que se refere ao valor da multa, o magistrado entendeu ser “condizente com a razoabilidade e cautela que merece o caso e nas situações análogas que são julgadas por este Tribunal, assim como naquelas dos tribunais superiores”. Dessa forma, negou os pleitos de ambas as partes para modificar a quantia fixada em Primeiro Grau. Acompanharam o voto do relator os juízes convocados Elinaldo Veloso Gomes (revisor) e Sérgio Valério (vogal).
fonte: http://juridiconews.publicacoesonline.com.br
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