quarta-feira, 16 de junho de 2010

Auxílio-alimentação deve ser pago durante afastamento por licença de saúde


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou o Estado de Santa Catarina ao ressarcimento dos valores correspondentes ao auxílio-alimentação não efetuados em benefício da servidora pública Rosaner Cordeiro durante os períodos em que ela esteve afastada de suas atividades para tratamento de saúde.

O Estado não realizou o pagamento do benefício nos períodos de afastamento – foram diversos, em meses aleatórios, durante seu tempo de serviço, de 1978 a 2008, sob a alegação de que o auxílio-alimentação é indevido para os servidores que se encontram em licença. 

 O relator do processo, desembargador João Henrique Blasi, explicou que, apesar do Decreto n. 1.989/2000 estabelecer tal vedação, a Lei n. 11.647/2000, que trata especificamente do auxílio-alimentação, não o exclui nesses casos.

“Irrazoável sim é pretender-se que, numa total subversão à hierarquia das normas jurídicas, o disposto em um decreto possa sobrepujar o assentado em uma lei”, afirmou o magistrado.

A sentença da Comarca da Capital foi modificada somente quanto aos critérios de atualização monetária e de aplicação dos juros. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2010.023328-4)

Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

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