Dividir os gastos para uma viagem de carro não quer dizer que haja um contrato de transporte entre o motorista e o carona. Portanto, em caso de acidente, o motorista só será civilmente responsabilizado por danos causados de forma dolosa ou com culpa grave. Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu provimento à apelação de dois jovens condenados em primeira instância ao pagamento dos danos materiais e morais.
Eles sofreram um acidente de carro que resultou na morte de um terceiro colega. Os três voltavam de uma festa em Maricá (RJ), no mesmo veículo, às 3h da manhã, quando o motorista perdeu o controle em uma curva. Um dos réus dirigiu o veículo e as despesas da viagem foram divididas pelos três.
A mãe do jovem que morreu entrou com uma ação, pedindo a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais, além de uma pensão como forma de compensação pela perda do filho que viria a contribuir para o sustento do lar. Ela informou que as despesas da viagem foram divididas pelos três. O principal argumento da acusação é de que o pagamento configura contrato de transporte, aceito pela primeira instância. O juiz condenou os réus a pagarem R$ 587,30, por danos materiais, e R$ 15 mil por reparação por danos morais.
Na segunda instância, os réus pediram que fosse reconhecida a inexistência de contrato de transporte. O relator, desembargador Benedicto Abicair, acolheu o pedido. Para ele, “o fato de os três amigos terem rateado as despesas para realizarem a viagem” não é o “suficiente para a configuração de um contrato de transporte”. Ele destacou também que não há provas de que o condutor do veículo “tenha incidido em culpa grave ou dolo que tenha contribuído para o evento danoso”. O seu voto conduziu a decisão unânime da Câmara.
“Cuida-se, portanto, de contrato bilateral ou sinalagmático, oneroso, que gera obrigações recíprocas para ambas as partes, o que não se verifica, in casu”, entendeu Abicair, que baseou sua tese na Súmula 145, do Superior Tribunal de Justiça. O enunciado diz que: “No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave”.
O desembargador ainda ressaltou que o acidente não foi presenciado por testemunhas. Portanto, não é possível afirmar que o réu conduzia o veículo em excesso de velocidade, conforme argumentou a autora. “Deve-se considerar, também, que as condições externas eram desfavoráveis, na ocasião, diante do tempo chuvoso e da pista molhada, fatores que evidentemente aumentam a incidência de derrapagens e acidentes na estrada, tal como a que ocorreu no caso em análise, sobretudo diante de uma curva.”
Por Geiza Martins - site Consultor Jurídico
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