O juiz da 34ª vara cível da comarca de Belo Horizonte concedeu tutela antecipada a um engenheiro para que ele realize cirurgia de redução de estômago (bariátrica), com cobertura de seu plano de saúde, da Sul América Seguros.
O segurado decidiu processar a empresa, que não autorizou o procedimento cirúrgico anteriormente, sendo que ele já se enquadrava nas normas determinadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para realização da operação.
Segundo informações do TJ-MG, o autor relatou que engordou nos últimos anos, até alcançar a obesidade mórbida dos dias de hoje. Além disso, afirmou que apresenta um quadro clínico de diabetes, problemas cardiovasculares e ortopédicos.
Conforme laudos médicos apresentados, o autor apresenta índice de massa corporal superior a 35, o que significa obesidade grau dois.
Para a juíza Mônica Libânio Rocha Bretas, a antecipação de tutela depende da existência da verossimilhança das alegações (ou seja, o que o autor diz deve parecer verdadeiro) e da possibilidade de dano de difícil ou incerta reparação.
A magistrada citou o CDC, decisões de outros tribunais e provas do processo para fundamentar sua decisão. Mônica Libânio entendeu que o autor comprovou ser segurado através de documentos presentes nos autos.
A juíza mencionou ainda laudos que não impedem a intervenção cirúrgica e que comprovam IMC do engenheiro maior do que 35. Esse índice, em conjunto com as demais complicações da obesidade, evidencia “que o autor se enquadra na hipótese de cobertura obrigatória” do item relativo à cirurgia de redução de estômago da Resolução Normativa 167/08 da ANS.
O segurado decidiu processar a empresa, que não autorizou o procedimento cirúrgico anteriormente, sendo que ele já se enquadrava nas normas determinadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para realização da operação.
Segundo informações do TJ-MG, o autor relatou que engordou nos últimos anos, até alcançar a obesidade mórbida dos dias de hoje. Além disso, afirmou que apresenta um quadro clínico de diabetes, problemas cardiovasculares e ortopédicos.
Conforme laudos médicos apresentados, o autor apresenta índice de massa corporal superior a 35, o que significa obesidade grau dois.
Para a juíza Mônica Libânio Rocha Bretas, a antecipação de tutela depende da existência da verossimilhança das alegações (ou seja, o que o autor diz deve parecer verdadeiro) e da possibilidade de dano de difícil ou incerta reparação.
A magistrada citou o CDC, decisões de outros tribunais e provas do processo para fundamentar sua decisão. Mônica Libânio entendeu que o autor comprovou ser segurado através de documentos presentes nos autos.
A juíza mencionou ainda laudos que não impedem a intervenção cirúrgica e que comprovam IMC do engenheiro maior do que 35. Esse índice, em conjunto com as demais complicações da obesidade, evidencia “que o autor se enquadra na hipótese de cobertura obrigatória” do item relativo à cirurgia de redução de estômago da Resolução Normativa 167/08 da ANS.
Fonte: www.espacovital.com.br
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