A apresentação, pelo trabalhador, de atestado médico falso dá amparo à despedida por justa causa pelo empregador. Esta foi a decisão da 2ª Turma do TRT-4 ao julgar recursos ordinários das partes litigantes em reclamatória trabalhista oriunda de Porto Alegre (RS).
Ex-trabalhador da empresa TAP Manutenção e Engenharia Brasil S.A., o reclamante não conseguiu reverter o reconhecimento de ato de improbidade, embora tenha afirmado ter sempre exercido suas atividades com zelo e competência por décadas. Segundo ele, o documento reputado falso serviu apenas para cumprir formalidade da empresa de visar o atestado médico conveniado, pois aceitara oferta de um colega para visar o atestado por médico de sua confiança, não imaginando que seria envolvido em fraude.
Para a desembargadora Tânia Maciel de Souza, foi "inequivocamente demonstrada a conduta faltosa do recorrente, a ensejar a despedida por justa causa fundamentada no art. 482, aliena “a”, da CLT. A justa causa exige prova firme e segura, por se tratar de uma medida extrema de rompimento do contrato de trabalho, prova que foi demonstrada nos autos." O próprio reclamante confessou não ter consultado o médico que assinou o atestado e o profissional da saúde também destacou jamais ter atendeu o trabalhador.
A decisão - unânime - não transitou em julgado, porque interposto recurso de revista. (Proc. nº 0111100-68.2008.5.04.0025).
Fonte: site espacovital.com.br
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