terça-feira, 8 de junho de 2010

Motorista de caminhão tem direito a horas-extras


Se a empregadora tem conhecimento do roteiro e da quantidade das entregas feitas pelo motorista, além da exigência de retirada e entrega do caminhão na empresa no início e ao término do trabalho, deve pagar horas extras. Foi o que aconteceu com o empregado da Arcom Comércio, Importação e Exportação Ltda. A empresa teve os embargos rejeitados pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho.

A empresa argumentou que a ficha de registro do empregado e o contrato de trabalho estabelecem que o trabalhador está enquadrado no artigo 62 da CLT. Sustentou, ainda, que o motorista era trabalhador externo e sem controle de horário. Com essas alegações, a Arcom tentou suspender o pagamento do serviço extraordinário. Não conseguiu.

Segundo o processo, o trabalhador afirmou que sua jornada era das 7h às 22h, de segunda a sábado. O preposto, por outro lado, disse que o empregado pegava o caminhão na empresa e o entregava quando finalizava o trabalho. O TRT-PR verificou que, apesar de exercer atividade externa, o motorista tinha que comparecer à sede da empresa no início e no fim da jornada. E que a empregadora conhecia a quantidade e o roteiro das entregas.

A Arcom recorreu ao TST. A 2ª Turma rejeitou o recurso. Para a Turma, não houve ofensa ao artigo 62 da CLT, como sustentou a empresa, pois “para que o empregado não tenha direito ao pagamento de jornada extraordinária é preciso que esteja perfeitamente enquadrado no dispositivo celetista, ou seja, que não haja nenhum controle de horário ou possibilidade de sua verificação, não sendo essa a situação no caso”.

A decisão motivou outro recurso da empresa, que foi analisado pela SDI-1. A Arcom alegou que a necessidade de comparecimento no início e ao término da jornada não configura controle de horário, pois não significa que durante todo esse período o empregado está dedicado ao trabalho.

Ao examinar o novo recurso, o Tribunal manteve a condenação da empresa.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
E-RR - 562500-56.2000.5.09.0006

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