Um ex-executivo da Vivo, de Brasília, conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito a receber horas extras referentes ao tempo gasto por ele, em aeroportos, aviões e deslocamentos até hotéis, durante deslocamentos a serviço da empresa.
De acordo com decisão da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, as viagens realizadas pelo empregado decorriam das necessidades do serviço e “devem, assim, ser remuneradas de forma extraordinária quando efetuadas fora do horário normal de trabalho”.
Com esse posicionamento, adotado por maioria de votos, a SDI-1 reformou decisões anteriores da 6ª Turma do TST e do TRT da 10ª Região (DF), e restabeleceu a sentença do juiz de primeiro grau.
O TRT-10, ao não reconhecer esse tempo de deslocamento e espera como horas extras, registrou que “talvez um trabalhador que resida numa distante região administrativa, aqui mesmo do Distrito Federal, tenha mais dificuldades e demore mais para chegar ao trabalho do que o recorrente; e sem direito a serviço de bordo.”
Mas a 6ª Turma do TST, ao julgar recurso do trabalhador, considerou que o tempo gasto com as viagens às cidades de Manaus (AM) e Belém (PA) poderiam ser consideradas como horas “in itinere” (período utilizado regulamente no deslocamento para o trabalho), e, nessa categoria, só poderiam ser remuneradas se o destino “fosse de difícil acesso ou não servido por transporte público” (artigo 58, § 2º, da CLT).
No entanto, o ministro Vieira de Melo Filho, relator do processo na SDI-1, ao julgar recurso do trabalhador, entendeu de forma diferente. Em sua análise, o artigo 58 da CLT, que trata das horas “in itinere”, citado pela 6ª Turma e pelo TRT, não pode ser utilizado no caso.
”Trata, a referida disposição legal, de regular o deslocamento diário do trabalhador para o local de prestação de serviços, e não do tempo gasto pelo empregado em viagens aéreas para cidades distantes”.
Assim, não restaria dúvida de que “o período em discussão deve ser considerado tempo à disposição do empregador”, nos termos do art. 4º da CLT: “considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens”.
Para o ministro, no entanto, ainda que se enquadrasse o tempo dessas viagens como “in itinere”, as horas extraordinárias também seriam devidas, "porque escapa da razoabilidade considerar que uma viagem distante entre uma cidade e outra não se insere no conceito de local de difícil acesso.”
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que havia sido relator do processo na 6ª Turma, e a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi votaram contra o pagamento das horas extras pretendidas pelo trabalhador e, com isso, ficaram vencidos na decisão da SDI-1.
De acordo com decisão da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, as viagens realizadas pelo empregado decorriam das necessidades do serviço e “devem, assim, ser remuneradas de forma extraordinária quando efetuadas fora do horário normal de trabalho”.
Com esse posicionamento, adotado por maioria de votos, a SDI-1 reformou decisões anteriores da 6ª Turma do TST e do TRT da 10ª Região (DF), e restabeleceu a sentença do juiz de primeiro grau.
O TRT-10, ao não reconhecer esse tempo de deslocamento e espera como horas extras, registrou que “talvez um trabalhador que resida numa distante região administrativa, aqui mesmo do Distrito Federal, tenha mais dificuldades e demore mais para chegar ao trabalho do que o recorrente; e sem direito a serviço de bordo.”
Mas a 6ª Turma do TST, ao julgar recurso do trabalhador, considerou que o tempo gasto com as viagens às cidades de Manaus (AM) e Belém (PA) poderiam ser consideradas como horas “in itinere” (período utilizado regulamente no deslocamento para o trabalho), e, nessa categoria, só poderiam ser remuneradas se o destino “fosse de difícil acesso ou não servido por transporte público” (artigo 58, § 2º, da CLT).
No entanto, o ministro Vieira de Melo Filho, relator do processo na SDI-1, ao julgar recurso do trabalhador, entendeu de forma diferente. Em sua análise, o artigo 58 da CLT, que trata das horas “in itinere”, citado pela 6ª Turma e pelo TRT, não pode ser utilizado no caso.
”Trata, a referida disposição legal, de regular o deslocamento diário do trabalhador para o local de prestação de serviços, e não do tempo gasto pelo empregado em viagens aéreas para cidades distantes”.
Assim, não restaria dúvida de que “o período em discussão deve ser considerado tempo à disposição do empregador”, nos termos do art. 4º da CLT: “considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens”.
Para o ministro, no entanto, ainda que se enquadrasse o tempo dessas viagens como “in itinere”, as horas extraordinárias também seriam devidas, "porque escapa da razoabilidade considerar que uma viagem distante entre uma cidade e outra não se insere no conceito de local de difícil acesso.”
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que havia sido relator do processo na 6ª Turma, e a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi votaram contra o pagamento das horas extras pretendidas pelo trabalhador e, com isso, ficaram vencidos na decisão da SDI-1.
(RR nº 78000-31.2005.5.10.0003 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital)
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