O STJ tem considerado abusivas as restrições impostas por plano de saúde que prejudiquem a eficácia de tratamento relacionado à cobertura contratada. Seguindo essa tendência, a 3ª Turma negou provimento a um recurso especial em que o Centro Transmontano de São Paulo pretendia limitar em dez sessões a cobertura de radioterapia e quimioterapia, como prevê seu estatuto.
O relator do caso, ministro Sidnei Beneti, apontou que a Súmula nº 302 do STJ afirma ser abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação hospitalar do segurado.
Interpretando a súmula analogicamente, o ministro concluiu que, se não é possível limitar o tempo de internação, também não é possível limitar quantidade de sessões de radioterapia ou quimioterapia.
No recurso contra decisão do TJ de São Paulo, o Transmontano alegou, em resumo, que não está ligado ao segurado por uma relação de consumo, mas por uma relação estatutária, de forma que o Código de Defesa do Consumidor não poderia ser aplicado.
Segundo o julgado, o tribunal estadual decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, ao reconhecer a instituição como prestador de serviço e aplicar do CDC: "a natureza da empresa que presta serviço de cobertura médico-hospitalar não influi na determinação da incidência ou não da lei do consumidor" - afirmou o voto.
Fonte: espacovital.com.br
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