O banco Itaú terá de indenizar um grupo de pequenos investidores enganados por um funcionário que sacou todo o dinheiro aplicado por eles. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não acatou o recurso do banco contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná.
O grupo de investidores procurou o Banestado, comprado pelo Itaú, para aplicar suas economias em conta poupança. O funcionário que atendia esses clientes os convenceu a não aplicar o dinheiro em conta poupança e a optar por operações financeiras “mais vantajosas”. Todos os investidores assinaram documentos que autorizavam o bancário a movimentar seus investimentos.
De acordo com os autos, por muitos meses, os clientes confiaram no funcionário, até o dia em que ele saiu de férias. Quando procuraram outro atendente no banco para obter informações sobre o investimento, descobriram que a quantia aplicada tinha sido sacada há muito tempo.
O banco foi condenado a pagar danos materiais no total de R$ 23.635,92 e danos morais no valor de R$ 10 mil a cada um dos cinco investidores, com juros de mora a partir da data do saque indevido. O banco Itaú recorreu ao STJ. Alegou que não havia pedido expresso, na petição inicial, que fizesse menção à indenização por dano material. Sustentou, ainda, que os juros deveriam ser cobrados a partir da citação.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, após análise minuciosa da petição inicial, entendeu que está claro e expresso o pedido de indenização por dano material. Para ela, não houve interpretação extensiva do pedido. Quanto aos juros, a ministra entendeu que a culpa do recorrente surgiu da apropriação indevida do dinheiro do grupo de investidores por um dos funcionários do banco. Portanto, trata-se de um delito que autoriza a incidência dos juros a partir do ato ilícito. Seguindo as considerações da relatora, a 3ª Turma negou provimento ao recurso do banco Itaú por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 907.350
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