O autor do processo procurou a empresa financeira para um empréstimo no valor de R$ 1.880. Ficou definido em contrato que o pagamento seria feito em 36 parcelas de R$ 77, resultando no total de R$ 2.772.
Quando ele se dirigiu a um dos postos do INSS, foi surpreendido pelo fato de que a financeira havia aumentado o número de parcelas para 60, com o mesmo valor de antes, R$ 77. Ele entrou em contato com gerente da empresa por diversas vezes, mas a financeira alegava sempre que o procedimento era normal.
Para comprovar a divergência de valores, apresentou uma simulação de empréstimo em uma empresa semelhante comprovando que com o aumento das parcelas, o cliente pagaria mais juros com o novo parcelamento. “Variação alguma de juros poderia justificar a preservação do valor com praticamente o dobro de parcelas”, afirmou o juiz.
O autor da ação ainda pedia condenação da financeira por danos morais, mas o juiz afirmou que o simples acertamento do número de parcelas já era suficiente. “Relativamente ao dano moral, o desencontro entre as partes não extrapolou a seara do mero aborrecimento, incapaz de causar dor relativamente intensa e duradoura, característica do abalo moral indenizável”, afirmou o juiz.
Fonte: Conjur.com.br
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