A empresa Waldemar Höher & Cia ajuizou ação indenizatória alegando que a Cremer celebrou, em novembro de 1964, contrato de representação comercial com seu sócio e lhe concedeu, com caráter de exclusividade, o direito de venda de determinados produtos em parte do interior do estado do Rio Grande do Sul.
Segundo a defesa, a partir de 1986, a Cremer exigiu que o sócio constituísse uma pessoa jurídica para o exercício da função de representante. Nesse mesmo ato, foi imposta a ele uma cláusula que facultava a alteração unilateral da abrangência territorial de seu contrato.
Ainda de acordo com Höher, nos anos que se seguiram, ele sofreu gradual perda dos direitos que lhe foram assegurados. Esse processo encerrou-se em outubro de 1995, quando a Cremer considerou rescindido o contrato e pagou a representante a quantia de R$ 24 mil para indenizar os quase 30 anos de representação.
Na primeira instância, a Cremer foi condenada ao pagamento de comissões de 5% sobre o valor correspondente a todos os negócios comerciais feitos na área de exclusividade sem a participação da representante a partir de setembro de 1992. Além disso, condenou ao pagamento de 1/12 do total da retribuição auferida pela representação também a partir de setembro de 1992 e das diferenças dos pagamentos feitos a menor a partir de dezembro do mesmo ano.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao julgar a apelação, reconheceu que a relação contratual entre as partes se iniciou em dezembro de 1964, e não em janeiro de 1965, como constava na sentença. Também considerou que é devida a indenização por falta de aviso prévio e as indenizações devem ter em conta todo o prazo de duração do contrato.
O TJ gaúcho, contudo, decidiu que fossem descontados da condenação da Cremer valores anteriormente pagos e que os juros de mora fossem computados desde a citação. A empresa, então, recorreu ao STJ.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que não se pode analisar isoladamente cada um dos negócios jurídicos celebrados entre as partes, tal como proposto no Recurso Especial. Para ela, os diversos instrumentos contratuais pactuados ao longo do relacionamento comercial não colocavam um ponto final no passado, motivo pelo qual não houve solução de continuidade.
“Por isso, se a Cremer verdadeiramente quisesse eximir o seu negócio jurídico dos efeitos da Lei 8.240/92, ela teria, em 1992, resolvido o contrato até então vigente, com o pagamento das verbas devidas e iniciado outro relacionamento comercial. Sua conduta foi, no entanto, contrária ao que agora pretende: adequou o negócio à lei nova, o que justifica a manutenção da decisão recorrida”, disse a ministra.
Quanto à prescrição, a relatora destacou que o direito e a pretensão de receber verbas rescisórias só nascem com a resolução injustificada do contrato de representação comercial, fato que, na hipótese, ocorreu em outubro de 1995. “A ação foi ajuizada meses depois, em janeiro de 1996, não havendo que se falar em prescrição”, ressaltou. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 1.085.903
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