A lei que garante estabilidade não faz distinção entre tipos de contratos de trabalho. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O entendimento garantiu o direito à estabilidade no emprego a uma trabalhadora vítima de acidente de trabalho, que aconteceu durante o contrato de experiência com a Sociedade Beneficente São Camilo — Hospital e Maternidade Vital Brazil. “A manutenção do vínculo do trabalhador acidentado — contratado por prazo indeterminado, por prazo certo ou experiência — é o mínimo que o Direito do Trabalho pode exigir do empregador”, afirmou a ministra Rosa Maria Weber, relatora do recurso.
De acordo com os autos, a empregada teve dois dedos amputados quando operava a máquina de cortar verdura, com menos de dois meses de trabalho. A empresa alegou que o contrato ainda era de experiência e a demitiu sem lhe dar os benefícios da legislação, que determina “a garantia de emprego, pelo prazo mínimo de 12 meses, após a cessão do auxílio doença acidentário” do INSS, conforme a Lei 8.213/91.
O Tribunal Regional do Trabalho do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) havia mantido decisão da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) favorável à empresa. Para o TRT, a estabilidade provisória assegurada ao acidentado não é compatível com o contrato de experiência, com tempo determinado e “ legitimamente celebrado” entre as partes. “Extinguindo-se o contrato no termo ajustado, cessam-se os direitos e obrigações recíprocas.”
Ao reformar a decisão do TRT mineiro, a 3ª Turma do TST ressaltou que a lei que garante essa estabilidade não faz distinção entre tipos de contratos de trabalho. A relatora assinalou que, no contrato de experiência, existe “a legítima expectativa” quanto a sua transformação em contrato por tempo indeterminado, “expectativa essa que se vê usualmente frustrada na hipótese de acidente de trabalho”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR 704/2007-089-03-00.6
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