sexta-feira, 2 de julho de 2010

Universal é julgada à revelia na Justiça trabalhista


Para representar empresa em audiência de reclamação trabalhista é indispensável a condição de empregado com a mesma. Esse é o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. A segunda instância afastou a revelia e pena de confissão aplicada à Igreja Universal do Reino de Deus. Com a decisão, o processo deve retornar à Vara de origem. 

Na audiência, a Igreja foi representada por um pastor que não tinha vínculo empregatício com a entidade. A primeira instância determinou pena de confissão à Igreja Universal porque o representante da entidade presente à audiência não era empregado e indeferiu a audição de testemunhas. 

A Igreja recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região quanto ao aspecto da revelia. Sustentou que a sentença violava “os princípios constitucionais da legalidade, do contraditório e da ampla defesa”, com o argumento de que o artigo 843, parágrafo 1º, da CLT, não prevê exigência de que o representante seja empregado, mas apenas que tenha conhecimento do fato. O TRT-17 aceitou a alegação e afastou a revelia e a confissão aplicadas na sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução e novo julgamento. O trabalhador entrou com Recurso de Revista no TST.

A relatora do Recurso de Revista, a ministra Maria de Assis Calsing considerou que o acórdão do TRT-17 diverge do entendimento adotado pelo TST na Súmula 377 que diz que “não se tratando de reclamação de empregado doméstico ou contra micro ou pequeno empresário, é indispensável a condição de empregado ao preposto”. Dessa forma, a 4ª Turma reformou a decisão do TRT-17 e determinou o retorno dos autos para a segunda instância para que sejam analisados outros aspectos do Recurso Ordinário.  
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR - 69300-05.2004.5.17.0004

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