Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou o Banco Besc (agora Banco do Brasil) a indenizar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a professora E.A.P.M. ,que teve um cheque furtado dentro da própria agência.
Em junho de 2004, E.A.P.M. começou a receber ligações de uma loja que queria conferir dados pessoais de um cheque emitido por ela. Ocorre que ela não emitiu cheque algum para aquela loja!
Dirigindo a sua agência bancária para saber o que havia ocorrido, o gerente admitiu o erro cometido pela instituição financeira ao fornecer um talonário de sua conta a uma terceira pessoa, tendo por consequência cancelado seu talão de cheques e emitido novo cartão de assinaturas.
O talonário, inclusive, foi entregue a terceira pessoa quando autora se encontrava trabalhando, como fez prova seu cartão de registro de jornada de trabalho, agindo o banco com negligência e imperícia em tal prática.
Diante disso, a autora sofreu vários transtornos e prejuízos para desvendar a questão ante às várias idas à agência do réu, Delegacia de Polícia e SPC, sem falar no constrangimento pelas insistentes cobranças de lojas sem ter em nada contribuído para tal ato.
O banco afirmou que a autora não provou suas alegações e contestou os danos morais infligidos à cliente.
Em sentença de maio de 2007, o juiz da 2ª Vara Cível de Palhoça (SC), José Mauricio Lisboa, afirmou que o dano moral sofrido pela autora, comprovado de forma documental, era incontroverso, porque o nome dela foi incluído em cadastro de restrição de crédito de modo indevido. O magistrado deferiu o pedido de indenização por danos morais, arbitrando-a em R$5.000,00.
O Besc recorreu, argumentando que tomou todas as providências cabíveis para prevenir a fraude e insistindo em que a cliente não forneceu provas de que houve procedimento ilícito do banco nem do constrangimento sofrido.
A apelação foi apreciada pelos desembargadores Carlos Prudêncio, Edson Ubaldo e Joel Dias Figueira Júnior, este último relator, que manteve a decisão de primeiro grau, aduzindo que "sabe-se que a entrega dos cheques a terceiros, sem autorização expressa do correntista, por si só, gera o direito à compensação pecuniária, não sendo necessária prova objetiva do dano moral sofrido, tendo em vista que ele decorre do próprio ilícito (in re ipsa)."
Assim, manteve o TJSC a decisão da 1a Vara de Palhoça.
A cliente foi atendida pelo nosso escritório.
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