O assédio moral se caracteriza quando o empregador age de forma agressiva, desrespeitosa e discriminatória com o empregado e causando-lhe humilhação, constrangimento, dor íntima e baixa estima. Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e rejeitou recurso de uma empresa mineira. A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 30 mil por assédio moral a um empregado que se sentiu ofendido com as agressões sofridas no trabalho.
A empresa recorreu ao TST com o intuito de diminuir o valor estipulado no TRT-3. Segundo o relator do recurso, ministro João Batista Brito Pereira, da 5ª Turma, a indenização foi fixada de acordo com as peculiaridades do caso concreto e em observância ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade ao dano sofrido.
O relator transcreveu em seu voto parte do acordo regional em que ressalta que a indenização trabalhista é devida por “causa do dano, da dor interior, que se mistura e infunde na vítima a sensação de perseguição”. Dessa forma, por unanimidade, o apelo da empresa foi rejeitado, por não conseguir demonstrar que a decisão regional ofendeu aos artigos 5167, inciso X, da Constituição e 944 do Código Civil, como sustentou o empregador.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-90100-73.2007.5.03.0025
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