quarta-feira, 21 de julho de 2010

PENHORA DA GARAGEM - POSSIBILIDADE


A Corte Especial do STJ publicou a edição de Súmula 449  sobre a possibilidade de penhora da vaga de garagem que tenha registro próprio. O novo verbete tem como referência as Leis 8.009, de 29/3/1990, e 4.591, de 16/12/1964. A primeira trata da impenhorabilidade do bem de família. A segunda dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.

ASúmula 449, cujo ministro Aldir Passarinho Junior é o relator, recebeu a seguinte redação: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”.

Nenhum comentário: