sexta-feira, 2 de julho de 2010

TJSC. Locadoras de automóveis precisam rever relação com consumidores



A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve parcialmente liminar deferida em ação civil pública promovida pelo MP contra locadoras de automóveis que, através de cláusula contratual considerada abusiva, obrigam os locatários a permitir o débito automático, em seus cartões de crédito, de valores referentes a “despesas eventuais decorrentes de sinistro, furto e roubo”, durante o período de locação.
O lançamento indevido, conforme já definido em liminar concedida na Unidade da Fazenda Pública da Comarca da Capital, acarretará multa de R$ 10 mil por ocorrência, a ser revertida em favor do Fundo de Reparação de Interesses Lesados do Estado de Santa Catarina. A decisão tem aplicação em todo o território nacional.
A Car Rental Systems do Brasil Locação de Veículos Ltda., em seu recurso, alegou que o dispositivo é apenas mais uma opção de pagamento a seus clientes, com o objetivo de proporcionar-lhes maior comodidade.
Para o relator do processo, desembargador Pedro Manoel Abreu, entretanto, o caráter de “mera facilidade ao cliente” é substituído por abusividade, pois não possibilita qualquer defesa aos consumidores.
“O item prevê como obrigação do locatário de pagar eventuais danos ocorridos no interior do veículo, tais como equipamentos e acessórios, debitando esses valores unilateral e automaticamente (…), inserindo o consumidor em condição de desvantagem, uma vez que pode ser compelido ao pagamento de montantes consideráveis, como o relativo ao sinistro de um veículo, por exemplo, sem ter qualquer chance de contestar os valores”, explicou.
O relator, contudo, atendeu a pedido da locadora para permitir o lançamento direto de multas de trânsito decorrentes de infrações do cliente – prática da qual estava impedida por força da liminar obtida pelo MP. “O contrato, especialmente no tocante à cobrança das multas, afigura-se razoavelmente adequado, posto que prevê, implicitamente, a obrigatoriedade de notificação do cliente, inclusive para viabilizar o exercício do seu direito de defesa”, afirmou.
O magistrado lembrou, ainda, que locadora e locatário são responsáveis solidários pelos danos causados a terceiros. A decisão foi unânime. A ação civil pública continua em trâmite na Comarca da Capital, onde terá seu mérito julgado em breve. (Agravo de Instrumento n. 2009.011404-5)

Fonte:  http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=2799

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