terça-feira, 13 de julho de 2010

Casan corta água de consumidor com conta em dia e sofre condenação



A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Presidente Getúlio, que condenou a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, em benefício de Eduardo Fernandes Porto.
O consumidor recebeu aviso de atraso no pagamento da fatura referente ao mês de setembro de 2007, no valor de R$ 19,99. Na ocasião, entrou em contato com a concessionária e informou que a conta já estava quitada. A empresa orientou o consumidor, então, a desprezar o comunicado.
Porém, no dia 19 de dezembro, cortou o fornecimento de água à sua residência, sob o argumento de que o autor ainda estava em débito. A Casan confirmou que efetuou o corte, mas alegou que no mesmo dia, logo após a apresentação da fatura por Eduardo, o fornecimento foi restabelecido. Por fim, defendeu que houve uma falha na leitura do código de barras da conta, hipótese esta que configura erro justificável e, consequentemente, inexistência de dano moral.
“É patente a ocorrência de ato ilícito no caso sub examine, tendo a CASAN agido com negligência ao cortar o fornecimento de água e insistir na cobrança de valores pagos em dia pelo apelado, ficando sujeita ao ressarcimento dos danos morais advindos da sua conduta”, anotou o relator da matéria, desembargador José Volpato de Souza.
O magistrado concluiu que não se pode dizer que o erro da fornecedora foi justificável, pois não se cogita que o consumidor, além de ter a obrigação de efetuar o pagamento pelos serviços prestados, tenha de se deslocar até o representante da concessionária para demonstrar a quitação, ou ser responsabilizado por um erro de leitura de código de barras. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2009.008583-0)
Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

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