sexta-feira, 30 de julho de 2010

TJRJ. Trote telefônico gera indenização de R$ 8 mil

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou uma mulher a pagar R$ 8 mil de indenização, a título de danos morais, por passar trotes para um casal de idosos. Os desembargadores decidiram manter a sentença da 19ª Vara Cível da comarca da capital.
Elias Vieira Coelho e sua já falecida esposa começaram a receber telefonemas anônimos, que se estendiam desde o início da manhã até tarde da noite, chegando a totalizar mais de 80 em um mesmo dia. Após instalarem um aparelho de identificação de chamadas, descobriram que tais ligações partiam de telefones fixos e celulares que pertenciam a Denise Caldas, com quem seu sobrinho teve um breve relacionamento amoroso.
Segundo o relator do processo, desembargador Fernando Foch, a conduta da ré gerou no autor dano extrapatrimonial. “Decerto, reiterados telefonemas diários com palavras de baixo calão violam a paz, o sossego, a dignidade de quem os recebe. Obrigar um senhor de setenta anos e sua esposa – já falecida – a se locomoverem oitenta vezes durante o dia para atenderem chamadas telefônicas ofensivas ultrapassam – e muito – a esfera do mero aborrecimento”, ressaltou o magistrado.
Nº do processo: 0019775-23.2005.8.19.0001
Fonte: http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=3411

STJ. Presidente concede liminar para evitar prisão civil de depositário infiel


É incabível a prisão civil do devedor em contratos de alienação fiduciária, pois não podem ser aplicadas, ao caso, as regras do contrato de depósito típico. A observação foi feita pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, ao conceder liminar para afastar a possibilidade de prisão civil em ação de depósito, em Campo Grande (MS).

O habeas corpus com pedido de liminar foi impetrado após decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJMS) que deu provimento à apelação contra o depositário infiel, para acrescentar à sentença o seguinte trecho: “Se o requerido não entregar o bem ou o equivalente em dinheiro, contra ele será expedido mandado de prisão, por infidelidade no encargo de depositário, conforme previsão contida no parágrafo único do artigo 904 do Código de Processo Civil”.

A defesa requereu, na liminar, alvará de soltura em favor do paciente, preso por força de contrato de alienação fiduciária convertida em depósito, nos autos de processo que tramita na Décima Vara Cível da Comarca de Campo Grande. Afirmou que, na fase de execução de sentença, o juiz intimou o paciente para que entregasse o bem ou seu equivalente em dinheiro, sob pena de imediato decreto de prisão civil, considerando-o depositário infiel.
A liminar foi concedida. Segundo lembrou o ministro Cesar Rocha, o tema é objeto da Súmula Vinculante n. 25 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que “é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.

“Ante o exposto, concedo a liminar para afastar a possibilidade de prisão civil do paciente nos autos da ação de depósito 001.04.128633-3, da 2ª Vara Cível Residual da Comarca de Campo Grande (MS), até o julgamento do mérito do presente habeas corpus”, concluiu o presidente.

Após o envio das informações solicitadas ao TJMS e ao juiz de origem de primeiro grau, o processo segue para o Ministério Público Federal, que dará parecer sobre o caso. Em seguida, retorna ao STJ, onde será julgado pela Quarta Turma. O relator é o desembargador convocado Honildo de Mello Castro.

Acompanhe a publicação da decisão:  HC 175238 – MS, rel. Min. Honildo Amaral de Mello castro.
Fonte: http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=3396

quinta-feira, 29 de julho de 2010

TJSC - Banco indeniza por cheque furtado

 
Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou o Banco Besc (agora Banco do Brasil) a indenizar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a professora E.A.P.M. ,que teve um cheque furtado dentro da própria agência.

Em junho de 2004, E.A.P.M. começou a receber ligações de uma loja que queria conferir dados pessoais de um cheque emitido por ela. Ocorre que ela não emitiu cheque algum para aquela loja!

Dirigindo a sua agência bancária para saber o que havia ocorrido, o gerente admitiu o erro cometido pela instituição financeira ao fornecer um talonário de sua conta a uma terceira pessoa, tendo por consequência cancelado seu talão de cheques e emitido novo cartão de assinaturas.

O  talonário, inclusive, foi entregue a terceira pessoa quando autora se encontrava trabalhando,  como fez prova seu cartão de registro de jornada de trabalho, agindo o banco com negligência e imperícia em tal prática.

Diante disso, a autora sofreu vários transtornos e prejuízos para desvendar a questão ante às várias idas à agência do réu, Delegacia de Polícia e SPC, sem falar no constrangimento pelas insistentes cobranças de lojas sem ter em nada contribuído para tal ato.

 O banco afirmou que a autora não provou suas alegações e contestou os danos morais infligidos à cliente.

Em sentença de maio de 2007, o juiz da 2ª Vara Cível de Palhoça (SC), José Mauricio Lisboa, afirmou que o dano moral sofrido pela autora, comprovado de forma documental, era incontroverso, porque o nome dela foi incluído em cadastro de restrição de crédito de modo indevido. O magistrado deferiu o pedido de indenização por danos morais, arbitrando-a em R$5.000,00.

O Besc recorreu, argumentando que tomou todas as providências cabíveis para prevenir a fraude e insistindo em que a cliente não forneceu provas de que houve procedimento ilícito do banco nem do constrangimento sofrido.

A apelação foi apreciada pelos desembargadores Carlos Prudêncio, Edson Ubaldo e Joel Dias Figueira Júnior, este último relator, que manteve a decisão de primeiro grau, aduzindo que "sabe-se que a entrega dos cheques a terceiros, sem autorização expressa do correntista, por si só, gera o direito à compensação pecuniária, não sendo necessária prova objetiva do dano moral sofrido, tendo em vista que ele decorre do próprio ilícito (in re ipsa)."

Assim, manteve o TJSC a decisão da 1a Vara de Palhoça.

A cliente foi atendida pelo nosso escritório.

TJMT. Estudante tem direito a receber pensão até 25 anos


A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) ratificou sentença de Primeiro Grau que julgou procedente pedido feito pelo filho de uma servidora pública do Estado para receber pensão mensal após a morte da mãe. O benefício será pago até que o autor da ação complete 25 anos de idade, desde que ele continue a comprovar a sua qualidade de estudante. A votação foi unânime entre o desembargador Márcio Vidal (relator), desembargadora Clarice Claudino da Silva (vogal) e a juíza convocada Vandymara Ramos Galvão Paiva Zanolo (revisora). 

A decisão original foi tomada nos autos de uma ação declaratória combinada com cobrança de benefício de pensão por morte, pleiteada pelo beneficiário, que é estudante de curso superior. O governo do Estado também terá que quitar as parcelas vencidas, com acréscimo de juros e correções. 

O relator do processo se baseou na Lei nº. 4.491/1982, legislação vigente à época da ocorrência do óbito da servidora. De acordo com o Artigo 7º da lei, consideram-se dependentes do segurado a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de cinco anos, os filhos de qualquer condição, menores de 18 anos ou inválidos, e os filhos, até 25 anos, que comprovem documentalmente estarem cursando em estabelecimento de ensino público ou particular.
Na análise dos autos, o desembargador concluiu que o autor da ação faz jus ao direito de continuar percebendo a pensão temporária, até completar 25 anos de idade, uma vez que comprovou a condição exigida pelo ordenamento jurídico para o recebimento do benefício, qual seja, ser estudante universitário e contar com menos de 25 anos de idade. “Dessa forma, comungo com a decisão do juiz singular que acolheu o restabelecimento do benefício da pensão por morte, bem como o pagamento dos valores retroativos referentes aos meses em que a reclamante teve seu benefício cancelado”, finalizou o magistrado.
Fonte: http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=3367

TJSC. Embriaguez ao volante, quando muito perceptível, prescinde de bafômetro


Sob o entendimento de que a ausência de realização de exame de alcoolemia não induz à inexistência do crime, desde que por outra forma seja possível comprovar o estado etílico do condutor, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça deu provimento ao apelo do Ministério Público para determinar que a 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau receba denúncia contra Salésio André e dê seguimento à consequente ação penal que apura o crime de embriaguez ao volante.

Salésio André, segundo os autos, dirigia embriagado pelas avenidas de Blumenau e, quando abordado pela polícia, não conseguiu submeter-se ao bafômetro e sequer teve condições de prestar declarações, tal o grau de alcoolemia que apresentava. O Ministério Público formulou denúncia contra Salésio, por crime de embriaguez ao volante. A peça, todavia, foi rejeitada em virtude de não ter sido feito o teste conhecido como bafômetro no motorista, nem exame de sangue.
O representante do Ministério Público interpôs recurso contra a decisão ao sustentar que há casos – como o presente – em que a embriaguez do condutor é tão patente, facilmente perceptível aos olhos de qualquer pessoa, que, mesmo a despeito de não ter sido realizada a prova técnica, impõe-se condenar o infrator.

“A prova da embriaguez ao volante deve ser feita, preferencialmente, por meio de perícia, mas esta pode ser suprida pelo exame clínico e, mesmo, pela prova testemunhal, esta, em casos excepcionais, por exemplo, quando o estado etílico é evidente e a própria conduta na direção do veículo demonstra o perigo potencial a incolumidade pública, como ocorreu neste caso”, discorreu o desembargador Rui Fortes, relator da matéria. A decisão foi unânime. ( RC 2009.063808-8)
Fonte: http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=3377

TST. Atraso na homologação da rescisão pelo sindicato não viabiliza pagamento de multa


A multa prevista na Consolidação das Leis do Trabalho em decorrência do atraso na quitação das verbas rescisórias pelo empregador não se aplica quando o caso é de demora na homologação da rescisão pelo sindicato. Foi esse entendimento que norteou a decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, determinando a exclusão da multa da condenação que havia sido imposta à Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A. 

O trabalhador contou ter sido avisado antecipadamente da demissão e que a empresa efetuou o depósito das verbas rescisórias, no valor de R$ 9.173,47, em sua conta corrente no prazo legal de dez dias. No entanto, ele pleiteou que a Spal lhe pagasse a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, porque somente depois de um mês foi realizada a homologação da quitação pelo sindicato de classe, quando a empresa lhe entregou as guias para levantamento do depósito recursal e do seguro desemprego. 

No recurso que interpôs ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o ex-empregado da Spal conseguiu a condenação da empresa ao pagamento de horas extras, 13º salário, férias e 1/3, FGTS mais 40%, verbas rescisórias e a multa do artigo 477 da CLT, entre outros itens. A indústria de bebidas recorreu ao TST somente quanto à multa, alegando ser indevido o seu pagamento, já que as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal e que o prazo previsto no artigo 477, parágrafo 6º, da CLT, refere-se ao pagamento das verbas rescisórias, não se estendendo para a data da homologação da rescisão contratual. 

A Quarta Turma deu razão à empresa. A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso de revista, verificou que a jurisprudência do TST, quanto ao assunto, é no sentido de considerar que não cabe o pagamento da multa. A ministra referiu-se, inclusive, a um processo de relatoria do ministro Milton de Moura França, no qual ele explica que a exigência da lei é “que o pagamento das parcelas objeto do termo de rescisão ou recibo de quitação se dê no prazo, de forma que a homologação posterior não pode ser considerada como fato gerador de aplicação de multa”. 

Com o mesmo entendimento, a ministra Calsing concluiu que “o atraso na homologação da rescisão pelo sindicato da categoria não enseja o pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, porque o que se privilegia é o pagamento em si”. A Quarta Turma seguiu o voto da relatora, excluindo da condenação, por unanimidade, a multa aplicada à empresa. (RR – 103700-21.2006.5.02.0383) 
Fonte: http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=3362

quarta-feira, 21 de julho de 2010

TJSC. Violência doméstica contra a mulher não admite imposição de cesta básica


A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou provimento a recurso interposto por Gilmar Zini contra sentença que o condenou à pena de quatro meses de detenção, transformada em prestação de serviços comunitários por igual período.

Segundo os autos, Gilmar chegou em casa aparentemente embriagado, por volta das 18 horas do dia 5 de março de 2008 e, após breve discussão, agarrou a irmã pelo pescoço e a atirou ao chão. Ela sofreu lesões leves com a agressão.

Em seu recurso ao TJ, o agressor pediu absolvição por considerar equivocado o enquadramento do seu caso na Lei Maria da Penha. Para ele, o correto seria a tramitação do processo com base na Lei dos Juizados Especiais. Seu pleito foi negado.

Os magistrados reconheceram que os Juizados são responsáveis pelo julgamento dos casos de lesões corporais leves, exceto em casos de violência doméstica – tratados pela Lei Maria da Penha.

A distinção, segundo entendimento da 1ª Câmara Criminal, não representa tratamento desigual às mulheres. A maior distinção entre as leis que tratam da matéria é a possibilidade, admitida somente nos Juizados Especiais, de serem efetuadas transações penais em casos de lesões leves, com doação de cestas básicas.

“Tantas foram as transações feitas, fixando, como obrigação para os maridos ou companheiros agressores de mulheres no lar, a doação de cestas básicas, que a edição da Lei 11.340/2006 tentou, por todas as formas, coibir tal abuso de brandura, vedando a ‘pena de cesta básica’ (…), bem como impondo a inaplicabilidade da Lei 9.099/95”, acrescentou o desembargador Rui Fortes, relator do apelo.

Para ele, essa banalização da transação acabou por incentivar a violência, fundada no princípio de que, por bater na esposa ou companheira, basta pagar. A votação foi unânime. (Apelação Criminal n. 2008.071139-6)

Fonte: http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=3189

Declaração de pobreza - Justiça gratuita é concedida a pessoa jurídica


A pessoa jurídica tem direito à assistência judiciária gratuita em caso de escassez de recursos ou de dificuldade financeira. O entendimento foi ratificado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao acolher Agravo de Instrumento interposto por uma microempresa de comércio de alimento. Em primeira instância, o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita nos autos de uma ação de revisão contratual havia sido indeferido.

O relator do processo, o desembargador Antônio Bitar, informou que a situação econômica da agravante era hipossuficiente, tendo os documentos anexados aos autos demonstrado a necessidade da concessão do benefício da gratuidade da justiça. De acordo com a agravante, a empresa alimentícia teria um capital de R$ 15 mil, valor abaixo do necessário para arcar com os custos do processo. 

Além disso, outros problemas financeiros, como a ocorrência de cheques sem fundo e a existência de protestos e registros de débitos pendentes na Serasa e no SPC impediam o pagamento das custas processuais.

Bitar lembrou ainda que decisão é embasada pelo artigo 4º da Lei 1.060/50, segundo o qual basta a simples afirmação de que não há possibilidade de pagamento das custas, assim como os honorários advocatícios, presumindo-se pobre aquele que assim se declarar, sob pena de, em caso contrário, o declarante desembolsar um valor dez vezes maior do que aquele gasto com as custas processuais.

O tema da concessão de justiça gratuita para pessoas jurídicas já foi abordado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), como lembra Bitar. Para o órgão, a possibilidade de uso do benefício existe quando a pessoa jurídica demonstrar ser insustentável, sem prejudicar a própria manutenção, o pagamento das despesas processuais. Com informações da Assessoria do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-jul-20/beneficio-justica-gratuita-tambem-concedido-empresa

TJSC. Empresa indenizará formandos por frustração em festa de formatura


A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença da 4ª Vara Cível da Capital que condenou Mega Formatura e Assessoria ME ao pagamento de R$ 15 mil reais a formandos dos cursos de Agronomia e Medicina Veterinária, em Lages.

Cristiano Giongo, Diógenes Fernandes Leal, Dirceu Leite, Gabrielle Rocha Plácido, Janice Valmorbida e Marcos Roberto Paterno receberão R$ 2,5 mil cada um, corrigidos a contar da data da formatura. Eles ajuizaram a ação após a ocorrência de vários problemas na organização da formatura, que caracterizaram infração contratual da empresa.

Na apelação, a Mega afirmou que não houve comprovação de que o serviço na formatura dos apelados não foi prestado como acordado no contrato, pelo que não cabe indenização. Os formandos pediram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e questionaram a forma como foram conduzidos a missa, a colação de grau, o baile de formatura e a homenagem aos pais e professores. 

O relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, reconheceu a aplicação do CDC e entendeu que os eventos careceram de organização, como a falta de um profissional para recepcionar os convidados na missa, na Catedral de Lages. 

Na colação de grau, houve registro de atrasos de funcionários da Mega, erro no cenário, problemas com o som, ausência de telão e erro nos canudos, que deveriam ser personalizados. 

Além do atraso, as recepcionistas eram despreparadas, conforme depoimentos – os próprios formandos tiveram de acomodar os familiares, na colação de grau. No cenário, em vez da paisagem de pôr do sol escolhida, com pinheiros e símbolos da Agronomia e da Veterinária, havia algo que “parecia um papel pardo pintado com tinta guache”, segundo testemunhas.

“Estando plenamente demonstrado o dano moral sofrido pelos formandos, haja vista os momentos de insegurança, constrangimento e preocupação enfrentados, não tendo a empresa produzido qualquer prova capaz de desconstituir o direito dos autores, o pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe”, finalizou Heil. A decisão foi unânime. Ainda cabe apelação para os tribunais superiores. (Apelação Cível n. 2007.055725-6)
Fonte: http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=3215

TJMG. Internauta será indenizado em R$ 10 mil


O juiz da 9ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Haroldo André Toscano de Oliveira, condenou a Google a pagar R$ 10 mil a um jovem que possuía uma página no Orkut. Sobre este valor devem incidir juros e correção monetária. 

O autor, representado pelos pais, alegou que teve sua página invadida por um hacker que utilizou seu nome para enviar mensagens ofensivas, violentas e de humor negro ao fazer referência ao caso Isabella Nardoni. Devido aos atos praticados pelo hacker, várias pessoas ligaram para o jovem e para seus pais. Disse ainda que tentou de várias formas entrar em contato com a Google para que ela tomasse providências no sentido de excluir as páginas veiculadas em seu nome. O jovem pediu, antecipadamente, a exclusão de todas as páginas que possam denegrir sua imagem e de seus familiares e, por fim, requereu a condenação da empresa-ré ao pagamento de indenização por danos morais. 

A Google contestou alegando é de responsabilidade dos usuários os perfis criados na comunidade e os conteúdos por eles divulgados. Portanto, a empresa entendeu que não foi ela quem agiu ilicitamente, não podendo, dessa maneira, figurar como ré na ação. Quanto ao mérito, afirmou que é impossível fazer uma fiscalização prévia, “até porque a funcionalidade da ferramenta é estritamente vinculada ao exercício da liberdade de expressão, sendo proibido ao provedor a fiscalização ou monitoramento dos atos praticados pelos internautas”. 

Para o juiz, a partir do momento em que o provedor foi comunicado pelo jovem das manifestações e mensagens constrangedoras e permaneceu inerte, está constituído ato ilícito passível de reparação por danos morais. “Assim, sendo comunicado pelo interessado – o autor – é dever do provedor excluir ou impedir a veiculação de página virtual que esteja veiculando notícia de forma a agredir a moral do cidadão, e não o fazendo é responsável pela omissão”. 

Como o jovem comprovou a existência do dano e a comunicação do fato a Google, coube ao julgador fixar o valor da indenização por danos morais. Assim, Haroldo Toscano, ao definir o valor de R$ 10 mil, levou em consideração as condições financeiras das partes e a necessidade de punir a empresa-ré sem que haja, no entanto, enriquecimento do autor da ação. “Atos de igual natureza têm se repetido cotidianamente, chegando a centenas na Justiça, sem que sejam tomadas medidas efetivas para evitar lesões aos consumidores”, destacou. 

Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.
Processo: 0024.08.059.878-2
Fonte: http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=3212

União homoafetiva é reconhecida pela AGU


A Advocacia-Geral da União reconheceu nesta sexta-feira (4/6) que a união homoafetiva estável dá direito ao recebimento de benefícios previdenciários. Segundo a AGU, o principal motivo para a interpretação é a Constituição Federal, que não impede a união estável de pessoas do mesmo sexo, por não ser discriminatória. Pelo contrário, garante a dignidade da pessoa humana, a privacidade, a intimidade e proíbe qualquer discriminação, seja de sexo, raça, e orientação sexual. Assim, não poderiam normas infraconstitucionais violarem direitos fundamentais expressos em seu texto. O parecer é valido apenas para os trabalhadores do setor privado.

"Numa interpretação sistemática da Constituição da República é possível verificar que o que se pretende é justamente proteger a liberdade de opção da pessoa", ressaltou o advogado da União, Rogério Marcos de Jesus Santos, responsável pela autoria do documento.

O documento sugere a inclusão do parceiro homoafetivo como beneficiário de um trabalhador segurado pelo Regime Geral de Previdência Social. Na condição de dependente, o parceiro pode receber benefícios como pensão por morte e auxílio-reclusão, pago a dependentes de presidiários.

De acordo com o parecer, como o sistema de previdência social tem caráter contributivo, "a interpretação no sentido do impedimento do reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo poderia, em grande medida, render ensejo a um enriquecimento sem causa, ou da autarquia previdenciária, quando não houvesse um outro beneficiário para quem se pudesse pagar o beneficio previdenciário, ou, quando houvesse este outro beneficiário, haveria dificuldade quanto a este, com relação a princípios de justiça e solidariedade, tendo em conta que poderia deixar ao desamparo alguém que conviveu anos a fio com o segurado e possivelmente teria o direito de ser o beneficiário do seguro social".

Rogério Santos lembrou que o Superior Tribunal de Justiça aprovou a adoção de crianças por casais em relações homoafetivas. 
Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU e site consultor jurídico
Parecer 38/2010

PENHORA DA GARAGEM - POSSIBILIDADE


A Corte Especial do STJ publicou a edição de Súmula 449  sobre a possibilidade de penhora da vaga de garagem que tenha registro próprio. O novo verbete tem como referência as Leis 8.009, de 29/3/1990, e 4.591, de 16/12/1964. A primeira trata da impenhorabilidade do bem de família. A segunda dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.

ASúmula 449, cujo ministro Aldir Passarinho Junior é o relator, recebeu a seguinte redação: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”.

Assédio moral - Empresa deve indenizar empregado por humilhação


O assédio moral se caracteriza quando o empregador age de forma agressiva, desrespeitosa e discriminatória com o empregado e causando-lhe humilhação, constrangimento, dor íntima e baixa estima. Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e rejeitou recurso de uma empresa mineira. A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 30 mil por assédio moral a um empregado que se sentiu ofendido com as agressões sofridas no trabalho.

A empresa recorreu ao TST com o intuito de diminuir o valor estipulado no TRT-3. Segundo o relator do recurso, ministro João Batista Brito Pereira, da 5ª Turma, a indenização foi fixada de acordo com as peculiaridades do caso concreto e em observância ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade ao dano sofrido.

O relator transcreveu em seu voto parte do acordo regional em que ressalta que a indenização trabalhista é devida por “causa do dano, da dor interior, que se mistura e infunde na vítima a sensação de perseguição”. Dessa forma, por unanimidade, o apelo da empresa foi rejeitado, por não conseguir demonstrar que a decisão regional ofendeu aos artigos 5167, inciso X, da Constituição e 944 do Código Civil, como sustentou o empregador. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-90100-73.2007.5.03.0025

terça-feira, 20 de julho de 2010

Licença Maternidade de 6 meses

Laços e rupturas de família são tema de nova legislação
Divórcio rápido já foi aprovado. Licença-maternidade de 6 meses e fim dos castigos físicos também devem virar lei

Divórcio mais rápido, licença-maternidade mais longa, punição para pais que impedem o contato dos filhos com o ex-cônjuge e proibição de castigos físicos em crianças. Quatro projetos de lei em fase de aprovação no Congresso Nacional preveem alterações importantes nas relações familiares brasileiras. Especialistas e grande parte da população acreditam que as medidas representam um avanço na legislação.


Anna aproveita tempo com a filha, Maria Fernanda: na empresa onde trabalha, ela já desfruta o benefício estendido a 6 meses de resguardo | Foto: Eduardo Naddar/ Agência O Dia

Primeira alteração a entrar em vigor, a Emenda Constitucional 66/2010 extinguiu, desde a última quarta-feira, os prazos de espera nos processos de divórcio. Se antes era preciso esperar um ano após a separação judicial (formalizada em cartório) ou dois anos após separação de fato (cada um morando em uma residência), agora o pedido de divórcio pode ser feito imediatamente após a decisão do casal.

O advogado Luiz Ernesto Nogueira, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família, estima que a emenda reduzirá em até 80% o tempo do processo: “Dependerá praticamente da carga no Judiciário”.

O gerente financeiro Felipe Costa, 34 anos, espera pelo divórcio desde julho de 2008. “O prazo de espera virou um problema. Hoje eu e minha ex-esposa temos novos companheiros, mas estamos com a vida parada. Não posso casar ou financiar um imóvel. Com a nova lei teria sido mais rápido”, observa Costa.



Descanço para Mães
A licença-maternidade também terá mudanças. Com votação marcada para 10 ou 11 de agosto, a PEC 64/07 tornará obrigatório o prazo de 180 dias. A economista Anna Paula Monteiro Fernandes, 33, desfruta o benefício antes da aprovação. Funcionária da Light, primeira empresa privada do Rio a adotar facultativamente a licença de seis meses, ela afirma que se sente mais tranquila com o prazo estendido: “Poderei amamentar e cuidar da Maria Eduarda pelo período recomendado. Vou curtir bastante e voltar ao trabalho com sensação de dever cumprido”.

Rapidez na separação trará economia, diz especialista
Além da rapidez no processo de divórcio, o desembargador Antonio Iloísio Bastos, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, aponta outro avanço da emenda que alterou o Parágrafo 6º do Artigo 226 da Constituição: “Haverá uma economia para as partes, que antes precisavam pagar um processo de separação judicial e depois custear outro de conversão de separação. Ninguém permanece unido porque a lei manda”.

Com a experiência de quem atuou por uma década como titular em varas de família, Iloísio rebate os críticos da lei: “Essa alteração não vai estimular o divórcio, mas, sim, permitir que as pessoas saiam de uma relação deteriorada e busquem a felicidade ao lado de outra pessoa. Antes, em muitos casos, a demora e os custos desestimulavam os processos de divórcio”. Atualmente, o TJRJ tem mais de 100 mil ações de separação e divórcio.

Tentar afastar filho do ex pode dar prisão (gostei disso !)
Aguardando apenas sanção do presidente para entrar em vigor, outro projeto de lei prevê punição para pais separados que difamam o ex-cônjuge ou o impedem de ver o filho. A chamada alienação parental poderá resultar em inversão da guarda, multa e prisão.

Vítima, a advogada Andrea Freitas conta que, na adolescência, perdeu o vínculo com o pai: “Foi criado um bloqueio, não conseguia chamá-lo de pai”. Hoje, Andrea é voluntária de grupos que lutam pela igualdade parental. Segundo Maria Luisa Bustamante, da Faculdade de Psicologia da Uerj, a prática deixa marcas nos filhos: “Na fase adulta, podem surgir problemas de relação com o sexo oposto”.

Ações de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força física que resulte em dor ou lesão ao menor também estão na mira da lei. Projeto encaminhado pelo presidente Lula ao Congresso deve proibir a palmada. Quem praticar será chamado a Conselhos Tutelares ou encaminhado para acompanhamento psicológico.

Mais tempo com a mãe é essencial
Além de garantir à mãe a oportunidade de cuidar do filho recém-nascido, a licença-maternidade de seis meses é fundamental para o desenvolvimento da criança, segundo especialistas. “Nesse período, a alimentação deve ser só com o leite materno, porque diminui os riscos de infecções. O vinculo afetivo com a mãe também é fundamental para o desenvolvimento”, explica Edson Liberal, chefe da Pediatria do Hospital Universitário Graffrée Guinle.

A diretora de Gente da Light, Ana Silvia Matte, afirma que após a licença de seis meses, a motivação e a produtividade das mamães também é maior. “Recomendamos a adoção da licença de seis meses assim que tomamos conhecimento da legislação. O benefício traz maior fidelização e produtividade das colaboradoras”, observa.

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Fonte: O Dia.com.br
Fonte: Ligeirinhorj.blogspot.com

terça-feira, 13 de julho de 2010

Casan corta água de consumidor com conta em dia e sofre condenação



A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Presidente Getúlio, que condenou a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, em benefício de Eduardo Fernandes Porto.
O consumidor recebeu aviso de atraso no pagamento da fatura referente ao mês de setembro de 2007, no valor de R$ 19,99. Na ocasião, entrou em contato com a concessionária e informou que a conta já estava quitada. A empresa orientou o consumidor, então, a desprezar o comunicado.
Porém, no dia 19 de dezembro, cortou o fornecimento de água à sua residência, sob o argumento de que o autor ainda estava em débito. A Casan confirmou que efetuou o corte, mas alegou que no mesmo dia, logo após a apresentação da fatura por Eduardo, o fornecimento foi restabelecido. Por fim, defendeu que houve uma falha na leitura do código de barras da conta, hipótese esta que configura erro justificável e, consequentemente, inexistência de dano moral.
“É patente a ocorrência de ato ilícito no caso sub examine, tendo a CASAN agido com negligência ao cortar o fornecimento de água e insistir na cobrança de valores pagos em dia pelo apelado, ficando sujeita ao ressarcimento dos danos morais advindos da sua conduta”, anotou o relator da matéria, desembargador José Volpato de Souza.
O magistrado concluiu que não se pode dizer que o erro da fornecedora foi justificável, pois não se cogita que o consumidor, além de ter a obrigação de efetuar o pagamento pelos serviços prestados, tenha de se deslocar até o representante da concessionária para demonstrar a quitação, ou ser responsabilizado por um erro de leitura de código de barras. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2009.008583-0)
Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

Motoqueiro indenizado por cair em pista com pilha de pedras sem sinalização

É dever da Administração Pública marcar ostensivamente com sinais, placas ou instrumentos de isolamento, a existência de obras nas vias públicas, sob pena de responder civilmente pelos danos  resultantes da omissão. Nesse aspecto, a 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da Comarca de Itaiópolis, que condenou este Município ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 5,7 mil, em favor de Carlos Alberto Schalinsk.
Por volta das 5 horas da manhã, o autor transitava com sua motocicleta pela rua Getúlio Vargas, em direção ao seu trabalho, quando se chocou contra uma pilha de paralelepípedos, depositados na via pública para uma obra de passagem de pedestres. No local, não havia qualquer sinalização de advertência. A prefeitura de Itaiópolis sustentou que os fatos narrados por Carlos não são verdadeiros, pois não há provas de que na rua citada havia obras do Município. Ademais, alegou que, pelo horário do ocorrido, o autor poderia ter evitado o choque.
“A culpa do Município, na modalidade negligência (elemento subjetivo), pela ocorrência do evento ora descrito, é inconteste (...) incumbe ao ente estatal que realiza obras, trabalhos de recuperação ou construções, advertir os transeuntes acerca dos riscos existentes no local. Descuidou-se o apelante e por sua culpa o apelado sofreu prejuízos descritos no processo”, anotou o relator da matéria, desembargador José Volpato de Souza.
Por fim, o magistrado entendeu que, pelos elementos constantes nos autos, Carlos não estava desatento ou acima da velocidade permitida. “Nenhum outro elemento probatório aponta para a responsabilidade do apelado”, concluiu. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2009.041889-5)
Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

sexta-feira, 9 de julho de 2010

TJMG. Herança total é direito de companheira


O juiz da 2ª Vara de Sucessões e Ausências de Belo Horizonte, Maurício Pinto Ferreira, concedeu o direito sobre todos os bens deixados por um cidadão falecido à sua companheira, após considerar que os direitos adquiridos com a união estável entre eles devem ser equiparados àqueles de um matrimônio formal.
Segundo consta na certidão de óbito, o homem não deixou descendentes ou ascendentes e conviveu durante anos com a companheira. Por isso ela concorria com parentes colaterais do falecido e teria direito a apenas um terço da herança, como preceitua o artigo 1.790 do Código Civil.
Entretanto, no entendimento do juiz, os parentes nada contribuíram para a constituição do patrimônio. Ele afirmou não ser aceitável que “pessoas que não participaram da relação familiar, venham a se beneficiar da herança por ele deixada em detrimento da companheira com a qual constituiu uma entidade familiar”. O magistrado decidiu, então, aplicar ao caso as disposições do artigo 1.838 do Código Civil, com relação à sucessão do cônjuge casado em regime de comunhão parcial de bens: “na falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente”.
Para Maurício Pinto, a diferenciação que faz o artigo 1.790 entre as instituições do matrimônio e da união estável é inconstitucional. Amparado pela Constituição Federal, ele entendeu que a união estável equipara-se ao casamento, “posto que o vínculo de afeto, respeito e solidariedade são idênticos”. Determinou, então, que “todos os bens deixados pelo autor da herança devem ser destinados à companheira”, que adquiriu os mesmos direitos sucessórios de cônjuge, quando legitimada a união estável entre o casal.
Essa decisão está sujeita a recurso.
Processo nº: 024.05.749.604-4 
Fonte: http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=2964

quinta-feira, 8 de julho de 2010

Em votação apertada, Senado aprova ‘divórcio direto’

  Moreira Mariz/Ag.Senado
 












Por 49 votos a favor, quatro contra e três abstenções, o Senado aprovou a emenda constitucional que cria no Brasil o “divórcio direto”.

 Significa dizer que, uma vez divorciada, a pessoa pode, se quiser, casar-se novamente no dia seguinte.

Acaba a figura jurídica da separação judicial (antigo desquite), que obrigava os casais a esperar por até dois anos para poder casar de novo.

A emenda passou raspando na trave. O quorum de 49 votos a favor é o mínimo exigido para a aprovação de emendas à Constituição.

Coube à senadora Rosalba Ciarlini (DEM-RN) anotar no painel eletrônico o último voto. Chegou ao plenário atrasada. Por pouco o voto dela não foi consignado.

A emenda já havia sido aprovada na Câmara. O autor é o deputado Sérgio Carneiro (PT-BA). Entra em vigor no dia da promulgação.

Relator da proposta no Senado, Demóstenes Torres (DEM-GO) explicou ao blog a importância da mudança. Leia:

- O que representa a modificação aprovada?
No Brasil, existe um processo intermediário, após o divórcio, chamado de separação. É o antigo desquite. Os casais, mesmo depois de divorciados, mantêm o vínculo por até dois anos.

- Como funcionava?
As pessoas precisavam ficar separadas de fato por um ano, gastar dinheiro com advogado, com custas de cartório para, só então, formalizar o divórcio. Outra alternativa era manter a separação de fato por dois anos.

- Houve oposição da Igreja?
A Igreja Católica e as igrejas evangélicas trabalharam duramente contra a aprovação da emenda.

- O que acha do argumento de que a novidade enfraquece a família?
Esse discurso é velho, vem de 1977, quando o mecanismo da separação foi criado. Fizeram o divórcio, mas puseram um desquite no meio, dando-lhe o nome de separação judicial. Não faz o menor sentido.

- O que muda de fato?
A partir da promulgação da emenda, a separação será automática. A pessoa pode se casar novamente no dia seguinte. Se quiser dar uma de Richard Burton e Elizabeth Taylor pode casar, separar e casar de novo depois de amanhã. Casamento é isso mesmo. Não se pode obrigar duas pessoas que não querem a ficar juntas.

- O senador Marcelo Crivella [PRB-RJ, bispo licenciado da Igreja Universal],  anunciou que vai recorrer. Pode mudar?
Não há a menor chance. Ele vai recorrer à Comissão de Constituição e Justiça, que é presidida por mim. Ou seja, o Crivella vai recorrer a mim (risos).
 
Fonte: http://josiasdesouza.folha.blog.uol.com.br

RECURSO REPETITIVO - Não incide IR sobre indenização por dano moral de qualquer natureza


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese, em recurso repetitivo, de que o pagamento de indenização não é renda e, por isso, não incide imposto de renda (IR) sobre valores recebidos em razão de dano moral. O relator do recurso, ministro Luiz Fux, explicou que, como a quantia tem natureza jurídica de indenização, não há qualquer acréscimo patrimonial.

O julgamento foi feito pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Assim, todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque deste recurso para julgamento na Primeira Seção, devem ser resolvidos com a aplicação do entendimento exposto pelo STJ.

A intenção do procedimento é reduzir o volume de demandas vindas dos tribunais de Justiça dos estados e dos tribunais regionais federais cujas teses já tenham posição pacífica junto ao STJ, mas que continuam a chegar ao Tribunal, em Brasília.

Ao analisar o caso, o ministro Luiz Fux esclareceu que, na hipótese, tratava-se de indenização por dano moral decorrente de reclamação trabalhista. De acordo com o ministro, se a reposição patrimonial goza da não incidência de IR, a indenização para reparação imaterial [como é o dano moral] deve se submeter ao mesmo regime.

O relator do recurso ainda explicou que a ausência da incidência não depende da natureza do dano a ser reparado. “Qualquer espécie de dano (material, moral puro ou impuro, por ato legal ou ilegal) indenizado, o valor concretizado como ressarcimento está livre da incidência de imposto de renda”.

terça-feira, 6 de julho de 2010

Inédita condenação por bullying no RS


A 6ª Câmara Cível do TJRS proferiu interessante e inédito julgamento sob a relatoria da desembargadora Liége Puricelli Pires, em caso envolvendo indenização pela prática de bullying pela Internet.  

O autor Felipe de Arruda Birck, um professor da cidade gaúcha de Erechim, ajuizou ação contra o provedor de Internet Terra e Solange Fátima Ferrari, mãe do menor de idade responsável pelas ofensas, alegando que foi criado um fotolog (espécie de saite com imagens) com suas fotos com a finalidade de ofender, atrelando fatos e imagens de caráter exclusivamente pejorativo. 

A relatora entendeu que a prática de "bullying" é ato ilícito, haja vista compreender a intenção de desestabilizar psicologicamente o ofendido, o qual resulta em abalo acima do razoável, respondendo o ofensor pela prática ilegal. 

"Bullying" é um termo inglês utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos, praticados por um indivíduo ou grupo de indivíduos com o objetivo de intimidar ou agredir outro indivíduo incapaz de se defender. Também existem as vítimas/agressoras, ou autores/alvos, que em determinados momentos cometem agressões, porém também são vítimas da turma. 

A desembargadora também referiu, ao responsabilizar a mãe do ofensor, que "aos pais incumbe o dever de guarda, orientação e zelo pelos filhos menores de idade, respondendo civilmente pelos ilícitos praticados, uma vez ser inerente ao pátrio poder, conforme inteligência do art. 932, do Código Civil". 

Segundo o acórdão, é incontroversa a ofensa aos direitos de personalidade do autor, como à imagem e à honra, restando, ao responsável, o dever de indenizar o ofendido pelo dano moral causado. 

Também foi entendido, em relação ao provedor da Internet, que, havendo denúncia de conteúdo impróprio e/ou ofensivo à dignidade da pessoa humana, incumbe ao prestador de serviços averiguar e retirar com brevidade a página se presente elementos de caráter ofensivo. 

E, no caso, foi hipótese em que o provedor excluiu a página denunciada do ar depois de transcorrida uma semana. Assim, ausentes provas de desrespeito aos direitos previstos pelo CDC, não houve responsabilidade civil do provedor. 

Lance interessante do caso foi que a vítima descobriu, por meio de ação cautelar ajuizada contra o Terra, de qual computador partira a produção do flog, o que o permitiu chegar à identificação da mãe do menor. A reparação pelo dano foi mantida pelo TJRS conforme arbitrada na sentença proferida pela juíza Taís Culau de Barros, da 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho, em R$ 5 mil. 

As advogadas Silviane Arruda Estery e Vera Cecília Wentz atuam em nome do professor autor da ação. (Proc. nº 70031750094 - com informações do blog do gabinete do desembargador Ney Wiedemann Neto). 

Fonte:  http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2265885/inedita-condenacao-por-bullying-no-rs

Aposta coletiva - Justiça Federal de Bauru proíbe venda de bolão

 

O bolão é uma espécie de aposta coletiva, patrocinada e comercializada pelas casas lotéricas. Mas 19 casas lotéricas de seis municípios de São Paulo estão proibidas de oferecer ou comercializar o bolão, sob multa diária de R$ 5 mil. A decisão é do juiz substituto da 2ª Vara Federal de Bauru, Diogo Ricardo Goes Oliveira.

Na ação proposta, o Ministério Público Federal pediu à Justiça que ao final do processo, a Caixa Econômica Federal seja obrigada a implementar um plano de fiscalização permanente das casas lotéricas localizadas na Seção Judiciária de Bauru, para verificação integral do cumprimento dos termos dos contratos administrativos de adesão, bem como da Circular Caixa 471/2009 que regulamenta toda atividade lotérica, ou do normativo que lhe venha a suceder.

De acordo com a circular, a CEF deixa bem claro que a casa lotérica é obrigada a não vender, intermediar, distribuir e divulgar qualquer outra modalidade de sorteio ou loteria, ou quaisquer jogos de azar, ainda que legalmente permitidos, a não ser com autorização por escrito da agência. Na mesma circular, deixa bem claro que é obrigatório que as lotéricas devem seguir o preço oficial fixado pela CEF.

Depois de acusação de venda irregular de bolões, o MPF em Bauru instaurou um procedimento para apurar quais estabelecimentos credenciados pela CEF praticavam tais irregularidades no âmbito da Subseção Judiciária de Bauru.

O MPF e agentes da Polícia Federal visitaram estabelecimentos em várias cidades da subseção de Bauru, e foi constatado que nos municípios de Bauru, Lins, Avaré, Botucatu, São Manuel e Lençóis Paulista 19 casas lotéricas estavam oferecendo e comercializando os bolões.

Na apuração, ficou constatado que as casas lotéricas cobram quase o dobro do preço das apostas estabelecido pela CEF para a realização dos “bolões”. Em uma das casas, um bolão com 40 combinações para 33 participantes sai a R$ 5 cada aposta. Considerando que cada aposta efetuada, registrada custa R$ 2, ao registrar uma única vez as 40 combinações, o dono da lotérica desembolsou o valor de R$ 80.

Mas recebendo R$ 5 de cada um dos 33 participantes, ele arrecada R$ 165 e tem lucro de R$ 85, pois a lotérica recebe comissão da CEF sobre cada venda feita. Além disso, a lotérica não dá nenhuma garantia ao apostador, uma vez que os recibos das apostas ficam em poder das casas de jogo, de acordo com os autos.

Para o procurador da República Pedro Antonio de Oliveira Machado, autor da ação, os consumidores estão sendo lesados. Isso porque ao pagar o valor estipulado pelos donos dos bolões, estão pagando um preço bem superior ao estipulado pela CEF.

“Não resta dúvida que existe uma má fé das casas lotéricas, que desrespeitam as regras da CEF e do código de defesa do consumidor ao vender o serviço de forma ilegal, que não traz nenhuma segurança ao apostador/consumidor”, ressaltou Machado.

Na decisão, o magistrado ressaltou que há indícios de que os consumidores desembolsem valores superiores ao fixado pela União e que esse lucro não é repassado à Caixa Econômica Federal. “Destaque-se que esse lucro não seria repassado à CEF, e, por isso, seriam gerados prejuízos à União e à Seguridade Social”, afirmou ele.

De acordo com o juiz, pela regra, os comprovantes originais das apostas ficam em poder da lotérica, que anota apenas o nome e o telefone do apostador participante do bolão. Assim, a CEF não possui nenhuma responsabilidade perante tais apostas irregulares.  

Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF.
Fonte: Conjur.com.br

STJ. É nula cláusula de contrato de assistência médica que afasta tratamento de beneficiário aidético


Não é válida a cláusula contratual que exclui o tratamento da Aids (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) dos planos de saúde. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de um beneficiário a ter todos os gastos com o tratamento da doença pagos pela Amil (Assistência Médica Internacional Ltda.).
O beneficiário contraiu o vírus HIV, sigla em inglês para “Human Immunodeficiency Vírus”, e tentava conseguir que o plano de saúde custeasse seu tratamento. Mas ele faleceu antes da decisão da primeira instância. A ação continuou em razão do espólio do beneficiário.
A sentença julgou improcedente o pedido e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve essa decisão. O tribunal paulista concluiu que, na “data em que incluído o paciente no plano de assistência médica da ré (Amil), 27/4/1990 (…), o contrato já estabelecia exclusão de cobertura para tratamento dos aidéticos”. De acordo com o TJSP, o fato de o beneficiário ser advogado dava a ele condições de determinar o significado e o alcance da cláusula contratual.
No STJ, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, ressaltou que o entendimento consolidado do Tribunal é de que é abusiva a cláusula que afasta o tratamento de doenças infectocontagiosas de notificação compulsória, a exemplo da Aids. O ministro ainda destacou que a Lei n. 9.656/1998 instituiu a obrigatoriedade do tratamento de enfermidades listadas na classificação estatística internacional de doenças e que a Aids encontra-se nessa relação. Por isso, o ministro aceitou o pedido do espólio do beneficiário.
Aldir Passarinho Junior declarou nula a cláusula contratual que excluía o tratamento da Aids e condenou a Amil a pagar todos os valores gastos e devidos no tratamento de saúde do beneficiário. Em decisão unânime, os ministros da Quarta Turma acompanharam o voto do relator.
REsp 650.400 – SP, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.
Fonte: http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=2846

TJSC. Concedida adoção de criança por casal homossexual no litoral norte de SC


A juíza Joana Ribeiro Zimmer, que atua no litoral norte de Santa Catarina, deferiu o pedido de adoção de menor por um casal homossexual. A criança estava sob guarda do casal desde os primeiros dias de vida em razão do parentesco de uma das companheiras com a criança e os pais biológicos confirmaram a intenção de entregá-la à adoção, mesmo ciente do relacionamento homoafetivo dos adotantes.
Na sentença, a magistrada enfatizou que a criança está recebendo toda a assistência e atenção, pelo que apresenta desenvolvimento sadio e seguro. Adiantou ser salutar garantir à criança duas fontes de cuidados e obrigações, quais sejam, a obrigação de alimentos e a garantia do direito de herança.
Ela observou que apesar da situação ser atípica, o Superior Tribunal de Justiça teve entendimento inédito, no sentido de ser possível a adoção de criança por casal de homossexuais. “Desta forma, entendo que, apesar de não estar expressamente prevista em lei a possibilidade de adoção por um casal de homossexuais, não há como negar que não há proibição”, concluiu Joana.
Na sentença, a magistrada destacou, ainda, que as correntes mais vanguardistas do direito de família e infância lamentam que a nova Lei de Adoção não tenha acolhido expressamente essa situação, mas que não há dúvidas de que o maior interesse da criança abarca tal possibilidade.
Neste sentido, citou o exemplo da juíza fluminense Andrea Pacha, que iniciou o projeto de Cadastro Único da Adoção, no Conselho Nacional de Justiça – CNJ. “Portanto, sob este prisma, entendo que estão preenchidos todos os requisitos para a adoção, de tal sorte que a procedência da ação é a medida que desponta necessária para a garantia dos direitos e do bem-estar da criança em questão”, finalizou a magistrada.
Fonte: http://juridiconews.publicacoesonline.com.br

sexta-feira, 2 de julho de 2010

TRF-1ª. Relação homoafetiva pode ser equiparada à união estável


A 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve inclusão do companheiro de funcionário público aposentado da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) como beneficiário da pensão vitalícia.
Alega o funcionário que vive há mais de 20 anos em união homoafetiva, que a relação com o companheiro é pública, contínua e duradoura, à semelhança de verdadeira união estável. Defende o direito de indicar o companheiro ao benefício, conforme disposto no art. 217 da Lei n.º 8.112/90.
A Universidade sustentou que, para a caracterização da união estável, é necessária a diversidade de sexos. Alegou também ausência de previsão legal e obediência ao princípio da legalidade.
Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Antônio Francisco Nascimento, esclarece que a relação homoafetiva, para efeitos previdenciários, pertencente ao gênero “união estável”. Tendo em vista a ausência de norma específica no ordenamento jurídico regulando a relação entre casais do mesmo sexo, necessário é partir para uma interpretação sistêmica da Constituição e adotar critérios de integração pela analogia.
O magistrado enfatizou a consonância da decisão com a interpretação jurisprudencial contemporânea a respeito da matéria, de haver aplicação, na espécie, de diversos preceitos constitucionais, tais como o “exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social, assim consagrada na CF/1988 (Preâmbulo), bem assim o princípio republicano da cidadania e da dignidade da pessoa humana, tendo como objetivo fundamental construir uma sociedade justa, livre e solidária, bem como promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
Registrou o relator que “o Sistema Geral de Previdência do País editou a IN n.º 25 – INSS, na qual são estabelecidos procedimentos a serem adotados para a concessão de benefícios previdenciários ao companheiro ou companheira homossexual”. E concluiu: “de igual maneira, em respeito ao princípio da isonomia, devem-se aplicar aos servidores públicos federais, por analogia, as disposições desse ato normativo.”
Numeração única: 0014218- 70.2007.4.01.3800.
AC 2007.38.00.014391-1/MG.
Fonte: http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=2750