A rede de supermercados Wal Mart foi (Rede Nacional) condenada a pagar R$ 5 mil de reparação por danos morais por ter recusado o pagamento de compras com uso de cheque sem qualquer restrição de cadastro. A decisão é da 10ª Câmara Cível do TJRS, reformando sentença de 1º Grau, que havia considerado improcedente a ação.
O autor ajuizou ação na comarca de Santa Rosa alegando ter sido tratado com hostilidade pelos funcionários do supermercado, que o impediram de pagar em cheque compras no valor de R$ 356,00 apesar da inexistência de restrição cadastral.
Por essa razão, a conta foi quitada por sua sobrinha. No entanto, ao sair do estabelecimento, o consumidor foi, ainda, acusado de levar produtos sem pagar por eles, sendo submetido a atitudes vexatórias diante de vários consumidores.
No entendimento do relator da apelação, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, "cheque é ordem de pagamento à vista e a empresa, ao estabelecer-se, assume a responsabilidade de aceitar os meios ordinários de pagamento".
Segundo ele, compete ao supermercado esclarecer as situações que ensejam a recusa de cheques a fim de evitar expor seus clientes ao vexame e ao constrangimento, devendo suportar os danos causados ao consumidor lesado.
Considerou que a situação ao autor gerou vexame, constrangimento e transtornos psicológicos.
* Tramitação em primeiro grau:
Proc. nº 028/1.08.0001000-0, da 1ª Vara Cível de Santa Rosa (RS)
Juíza da sentença: Miroslava do Carmo Mendonça,
* Tramitação em segundo grau:
Proc. nº 70032809097, da 10ª Câmara Cível
Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana
Fonte: espacovital.com.br
O autor ajuizou ação na comarca de Santa Rosa alegando ter sido tratado com hostilidade pelos funcionários do supermercado, que o impediram de pagar em cheque compras no valor de R$ 356,00 apesar da inexistência de restrição cadastral.
Por essa razão, a conta foi quitada por sua sobrinha. No entanto, ao sair do estabelecimento, o consumidor foi, ainda, acusado de levar produtos sem pagar por eles, sendo submetido a atitudes vexatórias diante de vários consumidores.
No entendimento do relator da apelação, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, "cheque é ordem de pagamento à vista e a empresa, ao estabelecer-se, assume a responsabilidade de aceitar os meios ordinários de pagamento".
Segundo ele, compete ao supermercado esclarecer as situações que ensejam a recusa de cheques a fim de evitar expor seus clientes ao vexame e ao constrangimento, devendo suportar os danos causados ao consumidor lesado.
Considerou que a situação ao autor gerou vexame, constrangimento e transtornos psicológicos.
* Tramitação em primeiro grau:
Proc. nº 028/1.08.0001000-0, da 1ª Vara Cível de Santa Rosa (RS)
Juíza da sentença: Miroslava do Carmo Mendonça,
* Tramitação em segundo grau:
Proc. nº 70032809097, da 10ª Câmara Cível
Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana
Fonte: espacovital.com.br
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