Empresa aérea é responsável por violação de bagagem de passageiro. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou a Ibéria Líneas Aéreas de España S.A. a indenizar por danos materiais e morais uma passageira pela entrega de bagagem violada e extravio de diversos produtos que estavam dentro da mesma.
Por unanimidade, o TJ-MT entendeu que como ocorreu o extravio de bagagem, por culpa da empresa, o dano moral não necessita de prova, competindo ao ofendido apenas demonstrar a conduta do ofensor e que dela adveio o dano alegado, como ocorreu no caso em questão.
Em sua defesa, a companhia aérea alegou que não teria restado comprovado nos autos os danos materiais que a apelada alegou ter sofrido. Sustentou também que os problemas ocorridos com a bagagem não teriam acarretado reparação moral por se tratar de mero aborrecimento.
Para o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, não havia dúvidas quanto ao valor correspondente aos danos materiais, pois restou demonstrado o devido pelas notas fiscais acostadas aos autos. Já com relação ao dano moral sofrido pela apelada, ele explicou que restaram comprovados os elementos subjetivos para ensejar a responsabilidade civil, como a conduta dolosa ou culposa da apelante, hábil a provocar o dano.
Segundo Alves da Rocha, a conduta dolosa foi praticada pela empresa aérea “por não ter entregue a bagagem incólume, e os danos sofridos condizem com a conduta praticada e os seus reflexos”.
De acordo com os autos, após desembarcar em São Paulo em um vôo proveniente de Madrid, na Espanha, a apelada verificou que sua bagagem teria sido violada e alguns objetos extraviados. Ela teria imediatamente procurado a empresa ainda no aeroporto e reclamado, quando teria sido informada que os mesmos haviam sido furtados por funcionários da empresa em Madrid. Após várias tentativas de acordo, nada teria sido resolvido.
O entendimento do relator foi acompanhado pelo desembargador Sebastião de Moraes Filho e pelo juiz convocado Mário Roberto Kono de Oliveira. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Apelação 66.498/2009
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