Já está publicado - com trânsito em julgado - o acórdão da 4ª Turma do STJ decidindo que uma amante não tem direito à indenização por serviços domésticos prestados. A conclusão, é referente a um caso oriundo de Dourados (MS). Relator do processo, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que "a proteção à condição de amante poderia representar uma ameaça à monogamia".
A cabeleireira L.M.O. havia pedido uma indenização de R$ 48 mil após o fim do relacionamento de dois anos com o empresário A.D., que era casado com outra mulher. A amante alegou que teve de deixar de trabalhar por determinação de seu parceiro, perdendo uma renda de R$ 1 mil por mês -, e por isso pleiteava a reparação.
Na 3ª Vara Cível de Dourados (MS), a sentença negou o pedido. Depois, houve apelação e a indenização foi deferida pelo TJ-MS, mas a cifra concedida foi de R$ 24 mil - metade do que a cabelereira postulava. A decisão do STJ voltou a negar o pedido,. restabelecendo a sentença de primeiro grau.
Em seu voto, o ministro Salomão disse que a união estável "é uma relação afetiva qualificada, espiritualizada, aberta, franca, exposta, assumida, constitutiva de família".
Ainda segundo o voto, a relação entre amantes, o concubinato, "é clandestino, velado, desleal, impuro". O relator referiu-se à impossibilidade de proteger os dois tipos de relação ao mesmo termo, porque "isso seria um paradoxo do direito".
O julgado avança prevendo que a indenização à amante por serviços domésticos poderia destruir toda a lógica do ordenamento jurídico brasileiro, que gira em torno da monogamia. "Isto não significa uma defesa moralista da fidelidade conjugal, mas trata-se de invocar um princípio ordenador, sob pena de se desinstalar a monogamia”.
Fonte: site Espaço vital - (REsp nº 988090).
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