A 9ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais condenou a empresa Satélite 2005 Marketing e Produção de Eventos a pagar indenização moral de R$ 10 mil a uma moradora de Juiz de Fora, que teve o sossego e bem estar perturbados, além de prejuízos à sua integridade moral, por conta da realização do evento “J.F. Folia Carnaval Fora de Época”.
A autora, residente nas proximidades do estádio municipal de Juiz de Fora, alegou que a realização do evento, em outubro de 2002, acarretou transtornos insuportáveis causados pelo som em elevados níveis produzidos por trios elétricos, consumo de substâncias entorpecentes no entorno do estádio e prática de atos libidinosos em via pública. Relatou ainda que os participantes atiraram em sua casa “latas de cerveja, garrafas, sapatos, preservativos usados e até cuecas sujas com fezes humanas”.
No entendimento do desembargador Tarcisio Martins Costa, relator do recurso, o fato de o “JF Folia" ter sido devidamente aprovado pela prefeitura da cidade não implica no não reconhecimento da perturbação ao bem estar da moradora. Segundo ele “uma coisa é a autorização mediante alvará para realização de eventos, outra, muito diferente, é a aferição de seu uso racional, a ensejar eventual prejuízo à saúde e ao sossego de terceiros”.
Ao estipular o valor da indenização, o desembargador justificou que a pena representa uma forma de compensação pela privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor primordial na vida do homem, que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos.
José Antônio Braga ressaltou que “os folguedos de Carnaval, na época apropriada, são suportáveis; entretanto, Carnaval fora de tempo, com a finalidade sabidamente de aumentar os recursos financeiros dos trios elétricos, dos cantores, promotores de festa e afins, além de causar os dissabores a centenas e centenas de pessoas, é demonstração de ausência de respeito”. (Com informações do Última Instância).
A autora, residente nas proximidades do estádio municipal de Juiz de Fora, alegou que a realização do evento, em outubro de 2002, acarretou transtornos insuportáveis causados pelo som em elevados níveis produzidos por trios elétricos, consumo de substâncias entorpecentes no entorno do estádio e prática de atos libidinosos em via pública. Relatou ainda que os participantes atiraram em sua casa “latas de cerveja, garrafas, sapatos, preservativos usados e até cuecas sujas com fezes humanas”.
No entendimento do desembargador Tarcisio Martins Costa, relator do recurso, o fato de o “JF Folia" ter sido devidamente aprovado pela prefeitura da cidade não implica no não reconhecimento da perturbação ao bem estar da moradora. Segundo ele “uma coisa é a autorização mediante alvará para realização de eventos, outra, muito diferente, é a aferição de seu uso racional, a ensejar eventual prejuízo à saúde e ao sossego de terceiros”.
Ao estipular o valor da indenização, o desembargador justificou que a pena representa uma forma de compensação pela privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor primordial na vida do homem, que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos.
José Antônio Braga ressaltou que “os folguedos de Carnaval, na época apropriada, são suportáveis; entretanto, Carnaval fora de tempo, com a finalidade sabidamente de aumentar os recursos financeiros dos trios elétricos, dos cantores, promotores de festa e afins, além de causar os dissabores a centenas e centenas de pessoas, é demonstração de ausência de respeito”. (Com informações do Última Instância).
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