A Claro S/A deverá indenizar cliente por falha na prestação de serviço de Internet Banda Larga 3G. A 3ª Turma Recursal Cível do RS manteve a decisão da Vara do Juizado Especial Cível da comarca de Esteio que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais; a rescindir o contrato, sem qualquer multa; e a desconstituir todos os débitos ainda existentes.
O autor alegou que a Internet apresentava problemas de sinal, funcionando raramente, além de a velocidade ser muito inferior aos 500 kbps contratados. Ele ajuizou ação declaratória de inexistência de débito – pelas faturas cobradas por serviço não utilizado - cumulada com ação de rescisão de contrato e indenização por danos morais.
Durante a audiência em primeira instância, a Claro admitiu que poderia "haver variação de velocidade, em razão da distância da antena que emite o sinal do local de acesso do autor". A empresa ré afirmou, ainda, que estava prevista no contrato velocidade de até 10%.
Na sentença, considerou-se que a ré não verificou a velocidade da internet, bem como não comprovou a
eficiência dos serviços prestados, fato que justificou a rescisão contratual e a inexigibilidade dos débitos oriundos do uso do modem.
“Chama a atenção as várias ações ajuizadas perante este Juizado Especial Cível, envolvendo reclamação do serviço do sistema 3G da ré. Está realizando grande ação de vendas na região e não presta o serviço com qualidade, aliás, tem conhecimento que o sinal é longe da base, conforme mesmo refere na contestação e continua vendendo os serviços, sem prestar as informações suficientes ao consumidor”, refere a decisão.
Foi determinada à Claro a rescisão do contrato, sem impor qualquer multa ao consumidor, bem como definida a inexigibilidade de todas as faturas oriundas da contratação. A Claro pagará ainda reparação por danos morais no valor de R$ 1 mil. O cliente devolverá o modem à operadora.
* Tramitação em primeiro grau:
Proc. nº 014/3.09.0001556-2, do Vara do Juizado Especial Cível de Esteio (RS)
Juiz da sentença: Eduardo Caponi Araújo
* Tramitação em segundo grau:
Proc. nº 71002467819, da 3º Turma Recursal Cível
Relator: Jerson Moacir Gubert.
Fonte: espacovital.com.br
O autor alegou que a Internet apresentava problemas de sinal, funcionando raramente, além de a velocidade ser muito inferior aos 500 kbps contratados. Ele ajuizou ação declaratória de inexistência de débito – pelas faturas cobradas por serviço não utilizado - cumulada com ação de rescisão de contrato e indenização por danos morais.
Durante a audiência em primeira instância, a Claro admitiu que poderia "haver variação de velocidade, em razão da distância da antena que emite o sinal do local de acesso do autor". A empresa ré afirmou, ainda, que estava prevista no contrato velocidade de até 10%.
Na sentença, considerou-se que a ré não verificou a velocidade da internet, bem como não comprovou a
eficiência dos serviços prestados, fato que justificou a rescisão contratual e a inexigibilidade dos débitos oriundos do uso do modem.
“Chama a atenção as várias ações ajuizadas perante este Juizado Especial Cível, envolvendo reclamação do serviço do sistema 3G da ré. Está realizando grande ação de vendas na região e não presta o serviço com qualidade, aliás, tem conhecimento que o sinal é longe da base, conforme mesmo refere na contestação e continua vendendo os serviços, sem prestar as informações suficientes ao consumidor”, refere a decisão.
Foi determinada à Claro a rescisão do contrato, sem impor qualquer multa ao consumidor, bem como definida a inexigibilidade de todas as faturas oriundas da contratação. A Claro pagará ainda reparação por danos morais no valor de R$ 1 mil. O cliente devolverá o modem à operadora.
* Tramitação em primeiro grau:
Proc. nº 014/3.09.0001556-2, do Vara do Juizado Especial Cível de Esteio (RS)
Juiz da sentença: Eduardo Caponi Araújo
* Tramitação em segundo grau:
Proc. nº 71002467819, da 3º Turma Recursal Cível
Relator: Jerson Moacir Gubert.
Fonte: espacovital.com.br
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