terça-feira, 6 de abril de 2010

LEI DA PROIBIÇÃO DO USO DE CIGARROS E AFINS EM FLORIANÓPOLIS - LEI N° 8042, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009.

 

DISPÕE, LEGISLANDO  PARA O  INTERESSE  DE  SEUS MUNÍCIPES, ADEQUANDO A LEI FEDERAL N. 9.294 DE 1996, SOBRE A PRESERVAÇÃO DA QUALIDADE DO AR, A  PROTEÇÃO  À  SAÚDE  E  À  SEGURANÇA  DOS TRABALHADORES  E PELA REDUÇÃO DA  EXPOSIÇÃO À  FUMAÇA  AMBIENTAL  DO  TABACO.

O Povo de Florianópolis, por seus representantes,  aprova  e  eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido fumar cigarro, cigarrilha,  charuto,  cachimbo,  narguilé  e  outros  derivados de fumo  em  qualquer  espaço  de  uso  coletivo,  público  ou privado,  fechado  ou  parcialmente  fechado  com  telhado  e divisórias,  onde  ocorra  trânsito  ou  permanência  de pessoas,  mediante  a  afixação  de  avisos  indicativos  da mencionada proibição.

Art. 2º Os locais sujeitos à proibição do cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo, narguilé e outros derivados de fumo, conforme as características elencadas no  artigo  anterior  são: 
I  –  instituições  de  saúde; 
II  – instituições educacionais de todos os níveis;
III – interior de veículos  de  transporte  público,  comerciais  e  profissionais, como  táxis,  veículos  de  transporte  de  passageiros  e veículos  usados  durante  o  trabalho;
IV  –  garagens  de prédios  comerciais,  residenciais e  industriais;
V –  terminal de  transporte  rodoviário,  aeroporto; 
VI  –  centros comerciais,  hotéis  e  similares; 
VII  –  cinemas,  teatros  e casas  noturnas; 
VIII  –  praças  desportivas  e  auditórios públicos; 
IX  –  bares,  restaurantes,  churrascarias, lanchonetes, refeitórios, cantinas e praças de alimentação;
X  –  outros  estabelecimentos  de  acesso  público  não especificado;  e 
XI  –  outros estabelecimentos  que empreguem trabalhadores remunerados ou voluntários.

Art. 3°  Os  bares,  restaurantes,  hotéis,  as  churrascarias , lanchonetes  e  os  estabelecimentos  afins  abrangidos  por esta  Lei  poderão  dispor  de  espaço  destinado exclusivamente  aos  fumantes,  desde  que  com equipamentos de exaustão e ventilação, sem comunicação aberta  com  o  restante  do  estabelecimento  e  não  contará com a circulação de funcionários.
§ 1° O espaço das salas ou recintos  destinados  exclusivamente  aos  fumantes deverá ter um tamanho máximo de doze metros quadrados, sendo proibida a comercialização de alimentos ou bebidas e a entrada de crianças e adolescentes neste espaço.
§ 2° A inexistência dessa área significa a proibição de fumar em qualquer outro  lugar do ambiente.

Art. 4° Fica permitido o fumo em charutarias / tabacarias  desde  que  não  ocorra  a comercialização de alimentos e bebidas nestes  locais.

Art. 5° Os hotéis,  pousadas  ou  similares  poderão  reserva r quartos  ou  apartamentos exclusivamente  para  fumantes, no  limite  máximo  de  trinta  por  cento  da  capacidade  do estabelecimento  e  de  preferência  no  mesmo  andar. Parágrafo único.  Os espaços referidos no caput  deste artigo  não  poderá  ter  acesso  aberto  aos  demais  espaços do estabelecimento.

Art. 6° Fica proibida a comercialização de cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo, narguilé e outros derivados de fumo dentro dos estabelecimentos escolares da rede de ensino pública e privada. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo,  consideram-se  infratores  aqueles que  comercializam  diretamente,  bem  como  os responsáveis  pelo  estabelecimento  de  ensino,  quando houver ciência e anuência destes à comercialização.

Art. 7° Não será permitida a venda  de  cigarros  ou  bebidas alcoólicas  nas  empresas  que  trabalham  com  locação  de cinco  ou  mais  computadores  e  máquinas  para  acesso  à internet, utilização de programas e de jogos eletronicos em rede, também conhecidas como cyber-cafés ou lan houses. Parágrafo único. Na hipótese de ser permitido o consumo de cigarros, esses estabelecimentos deverão  ter uma área específica  isolada  para  fumantes,  nos  termos  do  art.  3°  e seus §§.

Art. 8° Os infratores do disposto nesta Le i sujeitar-se-ão à multa de R$ 300,00 (trezentos reais) dobrando em cada reincidência,  devendo  este  valor  ser  reajustado anualmente  pela  variação  do  Índice  de  Preços  ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado  outro  criado  por  legislação  federal  e  que  reflita  a perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 1° Na hipótese da quinta reincidência será suspenso  o  alvará  de funcionamento  do  estabelecimento  pelo  prazo  de  trinta dias.
§ 2° Na hipótese da sexta reincidência será cassado o alvará de funcionamento. 
§ 3° Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores os fumantes e os estabelecimentos  por  ela  abrangidos,  nos  limites  da responsabilidade que  lhe é atribuída.

Art. 9° A fiscalização será de responsabilidade da Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de  Saúde  de  Florianópolis,  podendo ter apoio de todos os outros órgãos municipais para tal.

Art. 10.  Para efeito desta Lei e como  medida  educativa,  as penalidades  previstas  nos  artigos  anteriores  somente poderão  ser  aplicadas  depois  de  o  infrator  receber  duas advertências  por  escrito. 
§ 1° Decorridos cento e oitenta dias contados da entrada  em  vigor  desta  Lei,  a  Câmara Municipal  de  Florianópolis  promoverá  audiência  pública sobre o  tema.
§ 2° O Poder Executivo Municipal realizará intensa campanha  educativa  e  publicitária  contra  o tabagismo.   

Art. 11. O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar essa Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor, gerando efeitos válidos, no prazo de noventa dias. 


Florianópolis, aos 12 de novembro de 2009. 
GEAN MARQUES LOUREIRO PREFEITO MUNICIPAL em exercício.
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 20 DE NOVEMBRO DE 2009.

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