DISPÕE, LEGISLANDO PARA O INTERESSE DE SEUS MUNÍCIPES, ADEQUANDO A LEI FEDERAL N. 9.294 DE 1996, SOBRE A PRESERVAÇÃO DA QUALIDADE DO AR, A PROTEÇÃO À SAÚDE E À SEGURANÇA DOS TRABALHADORES E PELA REDUÇÃO DA EXPOSIÇÃO À FUMAÇA AMBIENTAL DO TABACO.
O Povo de Florianópolis, por seus representantes, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido fumar cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo, narguilé e outros derivados de fumo em qualquer espaço de uso coletivo, público ou privado, fechado ou parcialmente fechado com telhado e divisórias, onde ocorra trânsito ou permanência de pessoas, mediante a afixação de avisos indicativos da mencionada proibição.
Art. 2º Os locais sujeitos à proibição do cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo, narguilé e outros derivados de fumo, conforme as características elencadas no artigo anterior são:
I – instituições de saúde;
II – instituições educacionais de todos os níveis;
III – interior de veículos de transporte público, comerciais e profissionais, como táxis, veículos de transporte de passageiros e veículos usados durante o trabalho;
IV – garagens de prédios comerciais, residenciais e industriais;
V – terminal de transporte rodoviário, aeroporto;
VI – centros comerciais, hotéis e similares;
VII – cinemas, teatros e casas noturnas;
VIII – praças desportivas e auditórios públicos;
IX – bares, restaurantes, churrascarias, lanchonetes, refeitórios, cantinas e praças de alimentação;
X – outros estabelecimentos de acesso público não especificado; e
XI – outros estabelecimentos que empreguem trabalhadores remunerados ou voluntários.
I – instituições de saúde;
II – instituições educacionais de todos os níveis;
III – interior de veículos de transporte público, comerciais e profissionais, como táxis, veículos de transporte de passageiros e veículos usados durante o trabalho;
IV – garagens de prédios comerciais, residenciais e industriais;
V – terminal de transporte rodoviário, aeroporto;
VI – centros comerciais, hotéis e similares;
VII – cinemas, teatros e casas noturnas;
VIII – praças desportivas e auditórios públicos;
IX – bares, restaurantes, churrascarias, lanchonetes, refeitórios, cantinas e praças de alimentação;
X – outros estabelecimentos de acesso público não especificado; e
XI – outros estabelecimentos que empreguem trabalhadores remunerados ou voluntários.
Art. 3° Os bares, restaurantes, hotéis, as churrascarias , lanchonetes e os estabelecimentos afins abrangidos por esta Lei poderão dispor de espaço destinado exclusivamente aos fumantes, desde que com equipamentos de exaustão e ventilação, sem comunicação aberta com o restante do estabelecimento e não contará com a circulação de funcionários.
§ 1° O espaço das salas ou recintos destinados exclusivamente aos fumantes deverá ter um tamanho máximo de doze metros quadrados, sendo proibida a comercialização de alimentos ou bebidas e a entrada de crianças e adolescentes neste espaço.
§ 2° A inexistência dessa área significa a proibição de fumar em qualquer outro lugar do ambiente.
§ 1° O espaço das salas ou recintos destinados exclusivamente aos fumantes deverá ter um tamanho máximo de doze metros quadrados, sendo proibida a comercialização de alimentos ou bebidas e a entrada de crianças e adolescentes neste espaço.
§ 2° A inexistência dessa área significa a proibição de fumar em qualquer outro lugar do ambiente.
Art. 4° Fica permitido o fumo em charutarias / tabacarias desde que não ocorra a comercialização de alimentos e bebidas nestes locais.
Art. 5° Os hotéis, pousadas ou similares poderão reserva r quartos ou apartamentos exclusivamente para fumantes, no limite máximo de trinta por cento da capacidade do estabelecimento e de preferência no mesmo andar. Parágrafo único. Os espaços referidos no caput deste artigo não poderá ter acesso aberto aos demais espaços do estabelecimento.
Art. 6° Fica proibida a comercialização de cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo, narguilé e outros derivados de fumo dentro dos estabelecimentos escolares da rede de ensino pública e privada. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se infratores aqueles que comercializam diretamente, bem como os responsáveis pelo estabelecimento de ensino, quando houver ciência e anuência destes à comercialização.
Art. 7° Não será permitida a venda de cigarros ou bebidas alcoólicas nas empresas que trabalham com locação de cinco ou mais computadores e máquinas para acesso à internet, utilização de programas e de jogos eletronicos em rede, também conhecidas como cyber-cafés ou lan houses. Parágrafo único. Na hipótese de ser permitido o consumo de cigarros, esses estabelecimentos deverão ter uma área específica isolada para fumantes, nos termos do art. 3° e seus §§.
Art. 8° Os infratores do disposto nesta Le i sujeitar-se-ão à multa de R$ 300,00 (trezentos reais) dobrando em cada reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 1° Na hipótese da quinta reincidência será suspenso o alvará de funcionamento do estabelecimento pelo prazo de trinta dias.
§ 2° Na hipótese da sexta reincidência será cassado o alvará de funcionamento.
§ 3° Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores os fumantes e os estabelecimentos por ela abrangidos, nos limites da responsabilidade que lhe é atribuída.
§ 1° Na hipótese da quinta reincidência será suspenso o alvará de funcionamento do estabelecimento pelo prazo de trinta dias.
§ 2° Na hipótese da sexta reincidência será cassado o alvará de funcionamento.
§ 3° Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores os fumantes e os estabelecimentos por ela abrangidos, nos limites da responsabilidade que lhe é atribuída.
Art. 9° A fiscalização será de responsabilidade da Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde de Florianópolis, podendo ter apoio de todos os outros órgãos municipais para tal.
Art. 10. Para efeito desta Lei e como medida educativa, as penalidades previstas nos artigos anteriores somente poderão ser aplicadas depois de o infrator receber duas advertências por escrito.
§ 1° Decorridos cento e oitenta dias contados da entrada em vigor desta Lei, a Câmara Municipal de Florianópolis promoverá audiência pública sobre o tema.
§ 2° O Poder Executivo Municipal realizará intensa campanha educativa e publicitária contra o tabagismo.
§ 1° Decorridos cento e oitenta dias contados da entrada em vigor desta Lei, a Câmara Municipal de Florianópolis promoverá audiência pública sobre o tema.
§ 2° O Poder Executivo Municipal realizará intensa campanha educativa e publicitária contra o tabagismo.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar essa Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor, gerando efeitos válidos, no prazo de noventa dias.
Florianópolis, aos 12 de novembro de 2009.
GEAN MARQUES LOUREIRO PREFEITO MUNICIPAL em exercício.
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 20 DE NOVEMBRO DE 2009.
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