Se a conduta da empresa for negligente e causar danos para o trabalhador, há o dever de indenizar. O valor será proporcional ao prejuízo do empregado. Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que condenou a Sadia a pagar indenização por dano moral e estético no valor de R$ 80 mil a uma trabalhadora.
A primeira instância reconheceu que a negligência do empregador concorreu para a lesão da empregada e o condenou ao pagamento da indenização. Em decorrência do exercício do trabalho, a empregada adquiriu Lesão por Esforço Repetitivo (LER). Por sentir dores fortes submeteu-se, então, a uma cirurgia paleativa. Porém, a operação não foi bem sucedida e ela desenvolveu distrofia simpático reflexa, uma outra doença. Além de ter alguns dedos da mão direita paralisados.
Ao examinar o Recurso de Revista , o ministro Emmanoel Pereira constatou que a decisão mantida na segunda instância estava correta, pois embora o laudo pericial não tenha sido conclusivo, registros testemunhais deixaram claro que havia nexo de causalidade entre o trabalho desempenhado pela empregada e a doença que a acometeu.
Sobre a alegação da empresa de que o valor da condenação foi exagerado, o relator ressaltou que a doença além de ter levado a empregada ainda jovem à aposentadoria, a impossibilitou para fazer as coisas mais simples do dia a dia e rotineiras em casa, como lavar louças, limpar a casa e escrever. Ele disse que foram observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e manteve o valor da condenação.
De acordo com os autos, a empregada trabalhava no setor de pré-refile retirando cartilagem de paletas de porco quando foi acometida por doença que lhe incapacitou tanto para as funções laborais quanto para tarefas rotineiras mais simples do lar. Em consequência, foi aposentada aos 30 anos de idade. A 5ª Turma acompanhou o voto do relator por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR-9954100-40.2006.5.09.0678
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