sexta-feira, 30 de abril de 2010

Portador de câncer é isento de pagar IR mesmo que não apresente sintomas recentes


O contribuinte aposentado que sofre de câncer tem direito à isenção do pagamento de imposto de renda sem a necessidade de demonstrar a existência de sintomas recentes. Também não é necessária a indicação de data de validade do laudo pericial ou comprovação de possível recaída da doença, uma vez que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de diminuir o sacrifício do inativo, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e remédios. Com essa decisão, a Segunda Turma, com base em voto da ministra Eliana Calmon, conheceu em parte, mas negou provimento ao recurso especial do Distrito Federal contra R.A.G., militar da reserva.

O Distrito Federal recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça (TJDFT), que determinara que o militar da reserva diagnosticado com câncer é isento de IR sobre seus proventos, ainda que a doença tenha sido detectada após a transferência do servidor para a inatividade. Segundo a Procuradoria do DF, esse entendimento teria sido omisso porque o beneficiado teria demonstrado que a doença foi erradicada após cirurgia para extração do tumor. Além disso, “a possibilidade de recaída da doença não é motivo que autorize o enquadramento do autor/recorrido na norma isentiva”.

A ministra relatora do processo, Eliana Calmon, ressaltou que a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que, em se tratando de neoplasia maligna, não se exige a demonstração da presença de sintomas nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recaída da doença, para que o contribuinte faça jus à isenção de IR prevista no artigo 6º da Lei n. 7.713/88. 

Quanto à possibilidade de o militar da reserva ser enquadrado na norma da isenção de IR, Eliana Calmon citou decisão da ministra Denise Arruda que firmou jurisprudência sobre o tema: “Os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portador de moléstia grave, são isentos do Imposto de Renda. Os proventos recebidos por militar transferido para a reserva remunerada são da mesma forma isentos porquanto presente a mesma natureza dos rendimentos, ou seja, decorrentes da inatividade”.

Ao concluir o voto, acompanhado por unanimidade pela Segunda Turma, Eliana Calmon afirmou: “Filio-me ao posicionamento adotado pela Primeira Turma, no sentido de que a reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no artigo 6º da Lei n. 7.7713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição. Com essas considerações, conheço parcialmente do recurso especial, mas lhe nego provimento”.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

quinta-feira, 29 de abril de 2010


Indenização à Microsoft por uso ilegal de programa é revista O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reviu o valor de indenização pago à Microsoft Corporation pela empresa de engenharia brasileira Concretel Concreto de Edificações Ltda., que utilizou ilicitamente programas de computador da empresa americana. A Terceira Turma do STJ fixou a condenação em dez vezes o valor de mercado dos programas contrafaceados. A Microsoft pedia uma condenação de três mil vezes o valor de cada produto falsificado.

Segundo a Microsoft, a lei dos direitos autorais (Lei n. 9.610/98) prevê multa de 20 salários mínimos para quem comercializa softwares de forma ilegal e uma reparação civil de três mil vezes o valor de mercado. A empresa de informática pedia reparação civil dos prejuízos morais e materiais sofridos, conforme previsão contida nas Leis n. 9.609/98 e 9.910/98, e nos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002.

A defesa da empresa que utilizou os softwares sustentou, no entanto, que não houve a comercialização do produto. A Concretel apenas os utilizava sem a devida licença, na qualidade de consumidora final. Apesar de a empresa de engenharia ser condenada em primeiro grau ao pagamento de indenização equivalente a três mil vezes o valor dos softwares que utilizou indevidamente – como determina a lei de direitos autorais –, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reduziu o montante a uma vez o valor de mercado de cada um dos programas utilizados, ou seja, determinou apenas a restituição do que deveria ter sido pago caso os programas tivessem sido legalmente adquiridos.

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrigh, acredita que a Justiça deve desestimular a falsificação de programas de computador, mas considerou o pedido da Microsoft desproporcional. “Condenações em quantias surrealistas e desproporcionais fazem com que seja impossível ao infrator cumprir a obrigação de pagar a quantia que lhe foi imposta”, assinalou.

A empresa de engenharia estaria condenada a pagar, no caso de aplicação literal da lei de direitos autorais, o montante de quase R$ 134,5 milhões. No entanto, tendo em vista que não ocorreu concorrência desleal, pois a Concretel não colocou à venda os softwares desenvolvidos pela Microsoft, a ministra considerou necessária a diminuição desse valor.

Recusa de cheque sem justa causa pode gerar danos morais



Apesar de não ser de aceitação obrigatória, se o comerciante possibilita o pagamento em cheque, não pode recusar recebê-lo sob alegação falsa. O posicionamento foi tomado pela ministra Nancy Andrighi que relatou processo movido por consumidora contra loja em Curitiba. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu o voto da ministra por maioria.

A consumidora tentou adquirir um carrinho de bebê com cheque, mas a loja recusou alegando insuficiência de saldo. O motivo da recusa foi anotado no verso da folha de cheque e, imediatamente após, ela efetuou a compra com débito em conta corrente via cartão. Após a recusa, a consumidora entrou com ação de indenização por danos materiais e morais contra a loja e a empresa responsável pela verificação de cheques.
Em primeira e segunda instâncias, o pedido de indenização foi negado. Entendeu-se que não haveria dano moral, e sim um mero dissabor à consumidora, sem o potencial de gerar ofensa ou humilhação. Também foi afirmado que o cheque não é título de crédito de curso forçado, ou seja, aceitação obrigatória.

No recurso ao STJ, a defesa da consumidora alegou ofensa aos artigos 186, 187 e 927 do Código CivilCC). Haveria dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), co julgados diferentes do próprio STJ. Também afirmou que o fato de ter concluído a compra com cartão de débito não afastaria o dano moral. (

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi reconheceu que cheques realmente não têm curso forçado e sua recusa não gera dano moral. Todavia, o estabelecimento comercial, ao possibilitar, inicialmente, o pagamento de mercadoria por este meio, renunciou a sua faculdade de aceitação e se obrigou a demonstrar a justa causa na recusa, esclareceu. A ministra afirmou que negar sem justa causa seria ofender o princípio da boa-fé.

Para a magistrada, não haveria uma justa causa para negar o pagamento por talonário, já que a consumidora não tinha seu nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito e que a compra com débito direto na conta-corrente via cartão comprovaria que sua conta tinha fundos para realizar a transação. A ministra Andrighi também apontou haver diversos precedentes no STJ afirmando que a devolução indevida de cheques gera dano moral. Com esse entendimento a ministra reconheceu a existência dos danos morais e determinou a volta do processo ao tribunal de origem para deliberação das demais controvérsias. 

Fonte: STJ

domingo, 25 de abril de 2010

Dono de pit bull pagará R$ 157 mil por ataque do cão contra criança e mãe

 
A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina manteve sentença da 1ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, que fixou em R$ 157,6 mil o valor da indenização por danos materiais, morais e estéticos em benefício de  Ana Rita Wintzel Chaves e Anderson Chaves Cardoso (mãe e filho) atacados por um cão pit bull de propriedade de Pedro Norberto Ludwig. 
O fato ocorreu em 2004, quando a criança tinha apenas seis anos. Ela sofreu lesões graves na cabeça, pescoço, braços e nádegas, ao ser atacada pelo animal que havia  escapado do quintal de seu dono.
Pedro apelou e alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que houve julgamento antecipado, com o impedimento de produção de provas.
Questionou o valor da indenização e afirmou que a criança se recuperou e leva hoje uma vida normal.  Apontou, ainda, ter havido falha mecânica imprevisível na abertura do portão que resultou na saída do cão e que ele estava sendo adestrado e era dócil com os moradores da casa. 
Em seu voto, o relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, entendeu que o retorno à vida normal do menor não é motivo para alterar o julgamento, bem como não influencia no cálculo dos danos morais, por não apagar da memória da criança e da mãe o "fatídico ataque do animal".
Acrescentou, ainda, que eventual pane no portão não reduz a responsabilidade do dono do cão. "Era seu dever fazer a manutenção preventiva do portão eletrônico e redobrar a segurança quando se cria um animal com comportamento agressivo em relação a estranhos", esclareceu o magistrado.
 
Fonte: site Espaço Vital (Proc. n.º 2007.016865-7 - com informações do TJ-SC).

Publicado o acórdão do STJ que define que a amante não tem direito a indenização por serviços domésticos


Já está publicado - com trânsito em julgado - o acórdão da 4ª Turma do STJ decidindo que uma amante não tem direito à indenização por serviços domésticos prestados. A conclusão, é referente a um caso oriundo de Dourados (MS). Relator do processo, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que "a proteção à condição de amante poderia representar uma ameaça à monogamia".


A cabeleireira L.M.O. havia pedido uma indenização de R$ 48 mil após o fim do relacionamento de dois anos com o empresário A.D., que era  casado com outra mulher. A amante alegou que teve de deixar de trabalhar por determinação de seu parceiro, perdendo uma renda de R$ 1 mil por mês -, e por isso pleiteava a reparação.


Na 3ª Vara Cível de Dourados (MS), a sentença negou o pedido. Depois, houve apelação e a indenização foi deferida pelo TJ-MS, mas a cifra concedida foi de R$ 24 mil - metade do que a cabelereira postulava. A decisão do STJ voltou a negar o pedido,. restabelecendo a sentença de primeiro grau.
Em seu voto, o ministro Salomão disse que a união estável "é uma relação afetiva qualificada, espiritualizada, aberta, franca, exposta, assumida, constitutiva de família".

Ainda segundo o voto, a relação entre amantes, o concubinato, "é clandestino, velado, desleal, impuro". O relator referiu-se à impossibilidade de proteger os dois tipos de relação ao mesmo termo, porque "isso seria um paradoxo do direito".


O julgado avança prevendo que a indenização à amante por serviços domésticos poderia destruir toda a lógica do ordenamento jurídico brasileiro, que gira em torno da monogamia. "Isto não significa uma defesa moralista da fidelidade conjugal, mas trata-se de invocar um princípio ordenador, sob pena de se desinstalar a monogamia”. 

Fonte: site Espaço vital - (REsp nº 988090).

Comportamento aventureiro eventual não gera agravamento de risco para seguro


Seguradoras não podem alegar que comportamentos aventureiros normais, como subir em pedras ou se esgueirar em trilhas difíceis, são fatores de agravamento de risco e, por esse motivo, se negar a pagar o prêmio. Esse foi o entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu, contudo, que a recusa em pagar o prêmio, no caso de considerar o fato como causa excludente, não gera dano moral. O relator é o ministro Aldir Passarinho Junior.

No caso, um estagiário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) caiu de uma torre metálica de cerca de 20 metros de altura e ficou paraplégico. Após o acidente, a vítima requereu o pagamento do prêmio da seguradora por ser beneficiária de seguro coletivo contratado pela EBCT.

A seguradora recusou o pagamento, alegando que houve agravamento do risco devido ao fato de o segurado ter galgado a torre para apreciar a vista, o que levou à ação no Judiciário.

A Justiça gaúcha deu ganho de causa ao estagiário. Considerou que o contrato de seguro é de risco, razão por que, quando a seguradora pactuou a cobertura por acidentes pessoais, assumiu a obrigação de indenizar o sinistro. Não sendo comprovada a má-fé do segurado, é devido o pagamento da cobertura securitária, entendeu a Justiça local, reconhecendo, ainda, o dever de indenizar por dano moral. “Cuidando-se de local público, sem qualquer advertência quanto à periculosidade, há de se considerar que o autor foi vítima de fatalidade”, concluiu.

Perdendo nas duas instâncias, a seguradora recorreu ao STJ. Alega que, ao subir na torre para apreciar a vista, o segurado agravou o risco, isentando a seguradora. Também afirmou não ter cometido ato ilegal e, portanto, não haveria dano moral.

Ao analisar o caso, o ministro Aldir Passarinho Junior considerou que o TJRS fundamentou adequadamente sua decisão. Para o ministro, o critério de elevação do risco seria absolutamente subjetivo. “Comportamentos aventureiros normais seriam absolutamente comuns entre crianças e adolescentes e até mesmo entre adultos”, afirmou o relator. “Descortinando-se uma bonita paisagem, quem não fez algo parecido ou não se aproximou de um penhasco ou não escalou uma rocha para chegar a uma cachoeira?”, questionou.

“Não houve má-fé do segurado e nem o ato constituía procedimento do dia a dia, um padrão, a justificar que comunicasse o agravamento do risco à seguradora”, afirmou. Por outro lado, deu razão à seguradora quanto ao dano moral, não identificando má-fé na recusa ao pagamento do seguro por parte da empresa, para quem é lícito contestar judicialmente o cumprimento do contrato. “A hipótese de negar o pagamento por entender haver uma cláusula que excluísse o seguro não representa comportamento que mereça reparação por dano moral”, concluiu.
Fonte: STJ

Há dano moral se devedora já quitou débito e banco não fornece cheques



Banco não pode deixar de fornecer talões de cheque para devedora que já tenha quitado seus débitos com a instituição financeira e tenha sido mantida como cliente. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso do Banco do Brasil contra uma cliente. A Turma seguiu por unanimidade o voto do relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior.

A defesa do Banco do Brasil recorreu contra julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou a empresa a pagar indenização no valor de R$ 14.400 por danos morais a uma cliente que ficou em débito com o banco. A cliente mantinha conta-corrente conjunta com o ex-marido, ficando esta com saldo negativo. Em 1996, eles foram inscritos no cadastro de restrição ao crédito. Ela negociou com a instituição financeira e conseguiu um abatimento da dívida.

Entretanto, posteriormente passou a sofrer várias restrições internas, como não fornecimento de cheques e de créditos, como CDC ou BB Crédito Turismo. O TJRS considerou que as restrições seriam abusivas, já que o próprio Banco do Brasil considerou os débitos quitados, inclusive com a suspensão de restrições cadastrais. O banco afirmou haver acordo, no sentido de que a restrição ao crédito seria levantada, mas que se manteria a restrição a outros serviços. No entanto, o tribunal gaúcho manteve a decisão com o argumento de que como a conta tinha saldo positivo não haveria motivo para as restrições.

No recurso ao STJ, alegou-se que houve excesso na condenação e também na multa diária fixada em R$ 1.000 até o levantamento das restrições cadastrais. Além disso, o banco teria direito de conceder ou não créditos, assim como de não fornecer talonários para maus pagadores, pois isso deporia contra o bom nome da própria instituição.

No seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior considerou não haver razão para restringir o uso de cheques se o próprio banco admitiu a quitação do débito. Observou não haver penhoras ou qualquer outro embargo aos valores na conta da cliente. Por outro lado, o ministro considerou não haver obrigação do banco em fornecer outros créditos e benefícios, já que esses são conquistados pela própria relação de idoneidade, pontualidade e respeito entre a empresa e o cliente. “Quaisquer outros benefícios podem ser revistos e sua supressão pelo banco é lícita, até que a confiança seja reconquistada”, comentou.

Com essas considerações, o ministro manteve a indenização, mas reduziu seu valor para R$ 5.000. Também reduziu o valor da multa, fixando-a em R$ 100 ao dia, até que a cliente possa fazer uso do talão de cheques, sendo devido, contudo, apenas a partir do quinto dia depois que o banco tiver sido intimado para cumprir a determinação.

quinta-feira, 15 de abril de 2010

Mulher separada leva 50% do que o ex-marido ganhou em ação trabalhista




O 4º Grupo Cível do TJRS, julgando recurso de embargos infringentes, decidiu por maioria atender ao pedido da mulher que solicitou na Justiça Estadual metade do que o ex-marido teve direito por decisão da Justiça do Trabalho. "As verbas trabalhistas cuja origem se deram na constância do casamento constituem patrimônio comum a ser dividido igualmente entre os ex-cônjuges” - dispõe o julgado.

As partes se casaram em janeiro de 1967, adotando o regime da comunhão universal de bens. A separação de fato ocorreu em novembro de 2004. A reclamatória trabalhista foi ajuizada pelo homem em fevereiro de 2005 e dizia respeito ao período de julho de 1997 a novembro de 2004, dentro do período do casamento.

Quando ocorreu no juízo trabalhista o pagamento do valor ganho, ocorreu - por solicitação do juízo cível - o bloqueio de metade da cifra.

No juízo de família, em primeiro grau, a sentença foi do juiz Nilton Tavares da Silva, da 7ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre.

Em segundo grau, a apelação foi decidida pela 8ª Câmara Cível: "por maioria, deram parcial provimento, vencido o relator que provia em menor extensão". Daí o recurso de embargos infringentes.

Para o desembargador-relator Claudir Fidélis Faccenda "as verbas oriundas de indenização trabalhista, com período aquisitivo ocorrido na vigência do casamento, são patrimônio comum, a ser partilhado". 

O magistrado citou decisões do STJ no mesmo sentido e o voto do desembargador Rui Portanova quando da apreciação da apelação do mesmo caso, na 8ª Câmara Cível do TJRS.

Segundo Portanova, "a comunhão e a comunicabilidade dos salários de uma vida em família em harmonia é algo absolutamente normal - por isso, quando há a separação, e quando há o recebimento de verbas oriundas de indenização trabalhista, com período aquisitivo ocorrido na vigência do casamento ou da união estável, a solução não pode ser diferente".

Acompanharam o relator os magistrados André Luiz Planella Villarinho, Rui Portanova, Luiz Ari Azambuja Ramos e José Conrado de Souza Júnior.

O desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves votou de forma divergente. Para ele, "os frutos civis do trabalho não são partilháveis e somente se comunicam os valores efetivamente recebidos na constância da vida conjugal, pois estes entram para a economia da família, mesmo decorrentes da relação laboral, mas não se comunicam os créditos ou direitos oriundos de relação de trabalho, pois há expressa disposição legal em sentido contrário". 

O desembargador Alzir Felippe Schmitz também ficou vencido, ao desacolher a solicitação da autora. (Proc. nº 70034832782 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).

Descumprimento contratual - Aplicada litigância de má-fé por cobrança indevida

 

O juiz Luiz Artur Rocha Hilário, da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte, não acolheu ação ajuizada por um vendedor, que queria receber, indevidamente, uma dívida de IPTU. Ele entendeu que a hipótese do processo caracterizou litigância de má-fé e  condenou o vendedor a indenizar a parte contrária dos prejuízos que sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
Em 2000, um casal comprou um apartamento do vendedor e este queria a restituição dos valores relativos aos débitos de IPTU, referente ao exercício 2000/2008, cujo valor foi pago por ele à prefeitura. O vendedor afirmou que há cláusula contratual estabelecendo a obrigação dos compradores ao pagamento de impostos e demais encargos devidos a partir da entrega das chaves.
O casal afirmou que o imóvel não tem certidão de baixa e habite-se expedida pela prefeitura, e, em razão disso, não lhes foi concedida a escritura. Explicou que, nesse caso, o artigo 476 do Código Civil, afasta a responsabilidade pelo pagamento do IPTU. O casal também demonstrou no processo que já havia ajuizado uma ação contra o vendedor, para conseguir a escritura do imóvel que adquiriu.
O juiz observou que, na escritura, o imóvel ainda está em nome do vendedor e, apesar de se tratar de condomínio, ainda consta como característica: “barracões da rua”, apontando que o imóvel não está devidamente regularizado.
O juiz explicou que o artigo 32 da Lei de Condomínios em Edificações e Incorporações Imobiliárias (Lei 4.591/64) estabelece que “é dever legal do incorporador (aquele que administra uma incorporação imobiliária), anterior mesmo à feitura dos contratos de alienação das unidades autônomas, inscrever a incorporação no registro imobiliário para efeitos de publicidade e ingresso dos títulos e instrumentos negociais das frações ideais de terreno e reserva das unidades, sob pena de anulação das avenças firmadas com particulares e devolução de todas as parcelas pagas”.
Para o juiz, ficou comprovado o descumprimento contratual por parte do vendedor, em relação à obrigação de outorgar a escritura. Salientou que ele não poderia exigir o pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel sem antes cumprir a sua parte no contrato (artigo 476 do CC).
O juiz ainda reprovou a atitude do vendedor, considerando que ele usou de má-fé, sabendo que não lhe cabia razão. Ele se utilizou da “máquina pública, de forma temerária e com descaso (o vendedor e sua procuradora deixaram, inclusive, de comparecer à audiência inaugural, sem qualquer justificativa), por puro demandismo, aproveitando-se dos benefícios da gratuidade da Justiça”.Com informações da Assessoria de Comunicação Institucional do Fórum Lafayette.
Processo: 0024.08.141115-9

quarta-feira, 14 de abril de 2010

Penhora do FGTS para quitar débitos de pensão alimentícia


O Fundo do Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pode ser penhorado para quitar parcelas de pensões alimentícias atrasadas. Esse foi o entendimento unânime da 3ª Turma do STJ.

Depois de uma ação de investigação de paternidade, a mãe de um menor entrou com ação para receber as pensões entre a data da investigação e o início dos pagamentos. O caso é oriundo de Canguçu (RS).

Após a penhora dos bens do pai, constatou-se que esses não seriam o bastante para quitar o débito. A mãe pediu então a penhora do valor remanescente da conta do FGTS.

O pedido foi negado em primeira instância pelo juiz Diego Diel Barth e a mãe recorreu. A 8ª Câmara Cível do TJRS - em votos dos desembargadores Alzir Felippe Schmitz, Claudir Fidélis Faccenda e

José Ataídes Siqueira Trindade - acabou por confirmar a sentença, afirmando que as hipóteses para levantar o FGTS listadas no artigo 20 da Lei n. 8036, de 1990, seriam taxativas e não prevêem o pagamento de pensão alimentícia.

No recurso especial ao STJ, a defesa alegou que as hipóteses do artigo 20 seriam exemplificativas e não taxativas. Apontou-se, também, a grande relevância do pagamento da verba alimentar e dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema).

No seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, considerou que o objetivo do FGTS é proteger o trabalhador de demissão sem justa causa e também na aposentadoria. Também prevê a proteção dos dependentes do trabalhador.

Para o ministro, está claro que "as situações elencadas na Lei nº 8.036 têm caráter exemplificativo e não esgotariam as hipóteses para o levantamento do Fundo, pois não seria possível para a lei prever todas as necessidades e urgências do trabalhador".

O ministro também considerou que o pagamento da pensão alimentar estaria de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana. A prestação dos alimentos, por envolver a própria subsistência dos dependentes do trabalhador, deve ser necessariamente atendida, mesmo que, para tanto, penhore-se o FGTS, concluiu o voto. (REsp nº 1083061 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).
 
Extraído de: Espaço Vital

terça-feira, 13 de abril de 2010

Doença grave também permite saque do FGTS

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) já pode ser sacado integralmente em diversas situações. E não necessariamente por conta de demissão sem justa causa ou para titulares com doenças em estado terminal, como câncer e HIV. Hoje, trabalhadores com doenças graves também já podem fazer uso do fundo. O FGTS pode ser utilizado até mesmo em caso de doenças que não estejam no rol do artigo 20 da Lei 8.036/90, que institui o fundo.
A mais recente decisão neste sentido é do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), que garantiu a liberação do fundo a um trabalhador com doença cardíaca grave. De acordo com o desembargador Francisco Lima Filho, relator do caso, é preciso interpretar a lei do FGTS em harmonia com o princípio da dignidade humana e com o direito fundamental à saúde, ambos garantidos pela Constituição.
Ele explica que ao editar a lei, o legislador pretendeu garantir ao trabalhador doente e, não apenas àqueles que já estejam em estágio terminal, condições materiais para o devido tratamento.
“O entendimento de que somente se pode liberar os depósitos do FGTS quando o trabalhador estiver em estágio terminal se mostra completamente desproporcional, pois os recursos são destinados ao tratamento e ao conforto do trabalhador enfermo, independente do estágio da patologia”, registra.
Portanto, para o relator, a norma do artigo 20 da lei que disciplina o FGTS não poderia limitar o direito, impondo condições desarrazoadas para o seu exercício constitucionalmente garantido, sob pena de manifesta inconstitucionalidade. Isso porque doença cardíaca não se enquadra no rol de patologias descritas na norma.
Francisco Lima Filho também citou julgado do Superior Tribunal de Justiça que liberou saque de FGTS para tratamento de trabalhador que sofre de Mal de Parkinson. Na ocasião, o STJ destacou que é tranqüila a jurisprudência do tribunal no sentido de permitir o saque, mesmo em situações não contempladas pelo artigo 20 da Lei 8.036/90, tendo em vista a finalidade social da norma. Ainda registrou que o principio constitucional da dignidade humana é fundamento do próprio estado democrático de direito e deve se materializar em todos os documentos voltados para fins sociais. Por isso, não poderia ser diferente com a lei que institui o FGTS.
O desembargador observa, em sua decisão, que a lei não pode dispor contra a Constituição. Ao contrário, deve com ela se compatibilizar formal e materialmente.
No caso, o trabalhador recorreu da decisão da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande, que negou o pedido. No TRT, o trabalhador além de pedir a reforma da decisão, solicitou ainda liberação dos depósitos do PIS. Neste quesito, o desembargador negou o pedido por falta de amparo legal, mas acolheu a liberação do FGTS.
Ele liberou 60% dos valores existentes no fundo em nome do trabalhador para que ele possa pagar as despesas com tratamento médico “em razão da doença cardíaca de natureza grave de comprovadamente é padecedor”. Com a decisão, a Caixa Econômica Federal terá de fazer o procedimento imediatamente.
Por Gláucia Milício - conjur.com.br

Princípio da territorialidade - Só cartório da cidade pode cobrar inadimplente


A partir da decisão do Conselho Nacional de Justiça com alcance nacional, tomada na última terça-feira (6/4), os cartórios de Títulos e Documentos de todo o Brasil vão ter de observar o princípio da territorialidade nas notificações extrajudiciais, praticando atos apenas dentro da sua circunscrição. A notícia é do site Espaço Vital.
Cada registrador vai notificar por carta, com aviso de recebimento, somente dentro da sua circunscrição. A decisão acaba com a barganha que vinha sendo feita por alguns bancos, para ver “quem faz por menos”.
Até a recente decisão do CNJ, tomada na semana passada, um consumidor de um estado poderia adquirir um automóvel em uma concessionária de sua cidade, ficar inadimplente, e ser notificado para pagar a dívida por um cartório de outro estado, onde a notificação custa mais barato.
A partir de agora, o consumidor inadimplente será notificado pelo cartório de títulos e documentos de sua cidade. Isso permite com que ele tenha acesso ao documento e que possa obter uma certidão sempre que necessário.
PP 0001261-78.2010.2.00.0000

Defeito de fabricação - Ford é obrigada a indenizar por veículo incendiado

 Por ter seu carro novo incendiado duas vezes devido a um erro no catalisador, o jornalista Paulo Roberto Rozani conseguiu, na Justiça, que o veículo fosse trocado por outro zero quilômetro, além de receber indenização por danos morais de R$ 7 mil. E mais: danos materiais por ter ficado sem carro por quase dois meses. O valor da indenização ainda será apurado em liquidação, mas será proporcional ao “preço médio diário de locação de um veículo nas mesmas condições do seu automotor”, de acordo com a 1ª Vara Cível do Foro Regional IV da Lapa, em São Paulo, em ação movida contra a Ford Motors do Brasil e a revendedora CGD Automóveis. A notícia é do site Espaço Vital. Ainda cabe recurso.

O problema com a picape Ford Courier, comprada em 2005, ocorreu um mês após sua aquisição, quando o assoalho do veículo, em movimento, pegou fogo. Como a picape estava na garantia, foi levada à concessionária, que constatou defeito no catalisador. A peça foi substituída. Depois de algum tempo, o veículo pegou fogo novamente.
O jornalista pediu à montadora a troca do veículo por outro novo, já que ainda vigia a garantia prevista no Código de Defesa do Consumidor, o que foi negado. A picape ficou na concessionária sem que o problema fosse resolvido.
Por isso, o jornalista decidiu entrar na Justiça, em fevereiro de 2006, patrocinado pelos advogados Paulo Ribeiro e Marcelo Di Chiacchio. Avaliações do Instituto de Criminalística da Polícia Civil de São Paulo comprovaram, segundo a sentença, que o defeito era de fabricação.
Em junho de 2006, uma antecipação de tutela já  havia determinado que a montadora colocasse outro automóvel à disposição de Rozani.

Imagem não autorizada - Yahoo deve pagar R$ 20 mil por publicar fotos íntimas


A Yahoo do Brasil foi condenada a pagar R$ 20 mil de indenização a uma jovem que teve divulgadas na internet fotos de seus momentos íntimos com o ex-namorado. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que ainda diminuiu o valor da condenação dada em primeiro grau, de R$ 100 mil. A decisão foi unânime. A notícia é do site Espaço Vital.
As fotos foram reconhecidas como "ofensivas à honra e à imagem da jovem, por mostrar momentos de sua intimidade com o ex-namorado". No recurso ajuizado no TJ, a Yahoo alegou ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa, mas não negou a existência da página disponibilizada na internet com fotos constrangedoras.
Em sua defesa, a empresa afirmou que o responsável pela criação da página — não identificado no processo — usou recursos oferecidos pela Yahoo Internacional, com sede nos Estados Unidos, e, por meio dela, colocou o material na rede.
No entanto, para o desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator da apelação, "a Yahoo do Brasil, empresa constituída sob as leis brasileiras, explora o serviço de provedor em parceria com a matriz norte-americana". Como a filial brasileira detém 10% de participação acionária na sociedade, o desembargador entendeu que a Yahoo do Brasil aproveita os serviços e o prestígio da matriz, para obter o mesmo sucesso comercial.
A defesa da jovem foi feita pelo advogado Ramiris Ferreira. Ajuizada em 19 de novembro de 2001 na 1ª Vara Cível da comarca de Imbituba, a ação só teve sentença publicada em 13 de setembro de 2006. Os autos com o recurso chegaram ao TJ catarinense em 27 de agosto de 2007.

Caixa postal pode ser endereço válido para citação judicial de empresa



Se for o único endereço fornecido por pessoa jurídica, a caixa postal é válida para citação judicial pelo correio, em ação em que se discute relação de consumo. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso do Banco Fininvest S/A. A Turma acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.

Um cliente entrou com ação revisional de contrato bancário e pedido liminar para retirar seu nome de cadastro de inadimplentes. O endereço indicado para citação do banco foi uma caixa postal localizada em São Paulo. Como o Fininvest não contestou a ação, o julgamento se deu à revelia. No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a sentença foi mantida. O banco deveria adotar como índice de correção o IGP-M e reduzir os juros remuneratórios para 12% ao ano, e não poderia cobrar taxa de permanência e multa diária de R$ 240, até a retirada do nome do cliente do cadastro de inadimplentes.

No recurso ao STJ, já na fase de execução do julgado, a defesa do banco alegou que o processo deveria ser anulado, pois a caixa postal não seria meio válido para a citação. Ela se prestaria apenas para fins de devolução de correspondências para a empresa, recolhidas por empregados de empresa terceirizada. Também alegou ofensa ao artigo 223 do Código de Processo Civil (CPC), pois a citação pelo Correio deve ser por carta registrada entregue ao citado, com assinatura de recebimento de quem tem poderes de gerência ou administração. Também sustentou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões acerca do mesmo tema).

A ministra relatora apontou que a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a citação pelo Correio de pessoa jurídica é válida mesmo que o funcionário que receba a correspondência não tenha poderes expressos para isso. A ministra Nancy Andrighi reconheceu que muitas vezes há dificuldade em localizar o funcionário habilitado para receber citações nas empresas, dificultando o trabalho do oficial de justiça.

No julgamento, a relatora ponderou que, consoante o acórdão recorrido, “a ré não informa, em suas correspondências aos clientes, o seu endereço, disponibilizando apenas telefones das centrais de atendimento e a caixa postal para a qual foi remetido o AR, provavelmente para dificultar o recebimento de citações e tornar inválidas as realizadas em outros endereços”. Nessas condições, ela observou que, “se o endereço da caixa postal é suficiente para eventuais reclamações do consumidor para a comunicação de fatos importantes para ele, seria contraditório pensar que não o seja para resolver questões que tragam, em contrapartida, transtornos à fornecedora de bens em serviços”. Concluiu, portanto, com fundamento no princípio da boa-fé objetiva, ser válida a citação.

Ao acompanhar a relatora, o ministro Massami Uyeda afirmou que muitas vezes o consumidor fica “atado a essas situações, sem ter como enviar citações”. Ele também apontou que em nenhum ponto do processo se alegou que a caixa postal não era do Fininvest.

quinta-feira, 8 de abril de 2010

Condomínio responde por ato ilícito de condômino não identificado



Condomínio deverá indenizar proprietário de estacionamento vizinho porque um de seus condôminos lançou material corrosivo pela janela, causando danos nos automóveis lá estacionados. A decisão é da 3ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve sentença do 4º JEC de Porto Alegre. A reparação por danos materiais foi fixada em R$ 2.030,00.
O produto químico, não identificado, atingiu quatro carros. De acordo com o autor, proprietário do estacionamento, há mais tempo objetos vinham sendo jogados nas suas dependências. Ele relatou, ainda, que o produto teria sido lançado após discussão entre um de seus funcionários e um morador do prédio.
O magistrado do 4º JEC apontou que, em audiência, ficou comprovado que os danos causados aos automóveis são decorrentes do líquido jogado do edifício réu. Os depoimentos das testemunhas esclareceram também que não havia possibilidade de o líquido ter sido lançado de outro prédio ou vizinhança.
Destacou citou ainda o art. 938 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade do condomínio nesses casos: “Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido”. Com base nesse entendimento, foi determinado ao condomínio réu o pagamento por danos materiais.
“Responsabilizando-se o condomínio, (...) provavelmente haverá alguma chamada extra para pagamento da indenização e a questão acabará por ser discutida em assembleia geral dos condôminos. E isso acabará por reforçar a necessidade de maior consciência e consideração para com os direitos dos outros”, arrematou o juiz.
Em recurso, o relator, juiz Jerson Moacir Gubert, votou pela manutenção da decisão. Entendeu que ficaram comprovadas as avarias causadas nos veículos bem como a relação entre esses danos e a conduta dos moradores do condomínio réu.
Representou o autor a advogada Thais Aillon Stolaruck. (Proc. nº 71002397768 - com informações do TJRS).
 
Fonte: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=17907

Seguro é devido a condutor não habilitado que morre em acidente



Os pais de João Carlos dos Santos Pereira tiveram reconhecido o direito ao recebimento de seguro, após a morte do filho em acidente de trânsito, quando pilotava sua motocicleta sem habilitação.

A decisão da 2ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina manteve sentença da 2ª Vara Cível da comarca de Araranguá, que condenou a Panamericana Seguros ao pagamento de R$ 14 mil, referentes à apólice contratada na época do financiamento da moto.

Na apelação, a seguradora alegou que João aumentou o risco ao pilotar sem habilitação legal. Afirmou, ainda, que o segurado não só agiu com culpa e praticou ato ilícito, como fez indevida qualquer indenização, em face dos riscos excluídos constantes de cláusula contratual.

Em seu voto, o relator, desembargador Nelson Schaefer Martins, rechaçou esses argumentos: "O segurado que dirige veículo automotor sem habilitação não estaria a praticar ato ilícito e sim mera infração de trânsito, punida com multa e apreensão do veículo". O relator registrou também que o simples fato de o segurado não ser habilitado não induz à presunção de culpa pelo acidente. (Proc. n.º 2008.033611-2 - com informações do TJ-SC).

Moradora incomodada em carnaval "fora de época" receberá indenização por dano moral





  
 
A 9ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais condenou a empresa Satélite 2005 Marketing e Produção de Eventos a pagar indenização moral de R$ 10 mil a uma moradora de Juiz de Fora, que teve o sossego e bem estar perturbados, além de prejuízos à sua integridade moral, por conta da realização do evento “J.F. Folia Carnaval Fora de Época”.

A autora, residente nas proximidades do estádio municipal de Juiz de Fora, alegou que a realização do evento, em outubro de 2002, acarretou transtornos insuportáveis causados pelo som em elevados níveis produzidos por trios elétricos, consumo de substâncias entorpecentes no entorno do estádio e prática de atos libidinosos em via pública. Relatou ainda que os participantes atiraram em sua casa “latas de cerveja, garrafas, sapatos, preservativos usados e até cuecas sujas com fezes humanas”.

No entendimento do desembargador Tarcisio Martins Costa, relator do recurso, o fato de o “JF Folia" ter sido devidamente aprovado pela prefeitura da cidade não implica no não reconhecimento da perturbação ao bem estar da moradora. Segundo ele “uma coisa é a autorização mediante alvará para realização de eventos, outra, muito diferente, é a aferição de seu uso racional, a ensejar eventual prejuízo à saúde e ao sossego de terceiros”.  

Ao estipular o valor da indenização, o desembargador justificou que a pena representa uma forma de compensação pela privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor primordial na vida do homem, que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos.

José Antônio Braga ressaltou que “os folguedos de Carnaval, na época apropriada, são suportáveis; entretanto, Carnaval fora de tempo, com a finalidade sabidamente de aumentar os recursos financeiros dos trios elétricos, dos cantores, promotores de festa e afins, além de causar os dissabores a centenas e centenas de pessoas, é demonstração de ausência de respeito”.  (Com informações do Última Instância).

Wal Mart condenada por recusar pagamento com cheque


A rede de supermercados Wal Mart foi (Rede Nacional) condenada a pagar R$ 5 mil de reparação por danos morais por ter recusado o pagamento de compras com uso de cheque sem qualquer restrição de cadastro. A decisão é da 10ª Câmara Cível do TJRS, reformando sentença de 1º Grau, que havia considerado improcedente a ação.   

O autor ajuizou ação na comarca de Santa Rosa alegando ter sido tratado com hostilidade pelos funcionários do supermercado, que o impediram de pagar em cheque compras no valor de R$ 356,00 apesar da inexistência de restrição cadastral.

Por essa razão, a conta foi quitada por sua sobrinha. No entanto, ao sair do estabelecimento, o consumidor foi, ainda,  acusado de levar produtos sem pagar por eles, sendo submetido a atitudes vexatórias diante de vários consumidores.

No entendimento do relator da apelação, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, "cheque é ordem de pagamento à vista e a empresa, ao estabelecer-se, assume a responsabilidade de aceitar os meios ordinários de pagamento".

Segundo ele, compete ao supermercado esclarecer as situações que ensejam a recusa de cheques a fim de evitar expor seus clientes ao vexame e ao constrangimento, devendo suportar os danos causados ao consumidor lesado.

Considerou que a situação ao autor gerou vexame, constrangimento e transtornos psicológicos.

* Tramitação em primeiro grau:
Proc. nº  028/1.08.0001000-0, da 1ª Vara Cível de Santa Rosa (RS)
Juíza da sentença: Miroslava do Carmo Mendonça,

* Tramitação em segundo grau:
Proc. nº 70032809097, da 10ª Câmara Cível
Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana

Fonte: espacovital.com.br

Claro condenada por falha em Internet 3G



A Claro S/A deverá indenizar cliente por falha na prestação de serviço de Internet Banda Larga 3G. A 3ª Turma Recursal Cível do RS manteve a decisão da Vara do Juizado Especial Cível da comarca de Esteio que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais; a rescindir o contrato, sem qualquer multa; e a desconstituir todos os débitos ainda existentes.

O autor alegou que a Internet apresentava problemas de sinal, funcionando raramente, além de a velocidade ser muito inferior aos 500 kbps contratados. Ele ajuizou ação declaratória de inexistência de débito – pelas faturas cobradas por serviço não utilizado - cumulada com ação de rescisão de contrato e indenização por danos morais.

Durante a audiência em primeira instância, a Claro admitiu que poderia "haver variação de velocidade, em razão da distância da antena que emite o sinal do local de acesso do autor". A empresa ré afirmou, ainda, que estava prevista no contrato velocidade de até 10%.

Na sentença, considerou-se que a ré não verificou a velocidade da internet, bem como não comprovou a
eficiência dos serviços prestados, fato que justificou a rescisão contratual e a inexigibilidade dos débitos oriundos do uso do modem.

“Chama a atenção as várias ações ajuizadas perante este Juizado Especial Cível, envolvendo reclamação do serviço do sistema 3G da ré. Está realizando grande ação de vendas na região e não presta o serviço com qualidade, aliás, tem conhecimento que o sinal é longe da base, conforme mesmo refere na contestação e continua vendendo os serviços, sem prestar as informações suficientes ao consumidor”, refere a decisão.

Foi determinada à Claro a rescisão do contrato, sem impor qualquer multa ao consumidor, bem como definida a inexigibilidade de todas as faturas oriundas da contratação. A Claro pagará ainda reparação por danos morais no valor de R$ 1 mil. O cliente devolverá o modem à operadora.

* Tramitação em primeiro grau:
Proc. nº  014/3.09.0001556-2, do Vara do Juizado Especial Cível de Esteio (RS)
Juiz da sentença: Eduardo Caponi Araújo

* Tramitação em segundo grau:
Proc. nº 71002467819, da 3º Turma Recursal Cível
Relator: Jerson Moacir Gubert.

Fonte: espacovital.com.br

Seguradoras não podem rescindir contrato unilateralmente, prejudicando consumidores




Uma ação movida pela Abrasconseg - Associação Brasileira de Defesa dos Consumidores de Seguros contra a Cia. de Seguros Aliança do Brasil e a Fenabb - Federação Nacional de Associações Atléticas Banco do Brasil, teve sentença de efeito nacional e de interesse dos consumidores de seguros.

O julgado foi proferido pelo juiz Flavio Mendes Rabello, da 16ª Vara Cível de Porto Alegre. O processo revela que contratantes da chamada Apólice nº 40, do seguro coletivo "Ouro Vida", foram informados pelas rés que não haveria renovação do negócio, o que levaria os segurados a serem incluídos em outra modalidade, o "Ouro Vida Especial".
 
A alteração praticada pela Aliança e pela Fenabb importaria em aumento do valor do prêmio (parcela mensal) a ser paga pelos segurados - sem majoração da indenização contratada - e a mudança da cobertura de invalidez permanente por doença total pela de doença terminal. Os consumidores que não aceitassem deveriam rejeitar, expressamente, a alteração, sob pena de esta ocorrer automaticamente, presumindo-se a anuência.
 
Após ter o Ministério Público opinado pela procedência dos pedidos, o juiz acolheu o pleito da associação autora, fulminando a alteração abusiva praticada pelas rés. "A estabilidade das cláusulas contratuais a que se submete o consumidor deve ser respeitada, especialmente em negócios de trato sucessivo, ou seja, em que a relação das partes se mantém ao longo do tempo" - afirma o julgado.

O magistrado desenvolve o raciocínio de que "quando o consumidor contrata um seguro de vida, não o faz projetando o mês seguinte ou os próximos dias, mas procura se precaver para toda uma vida, aceitando pagar o preço fixado pela seguradora na esperança de auferir a indenização (ou seus beneficiários) caso o sinistro ocorra". Lembra a sentença, ainda, que "o idoso, por conta de sua peculiar condição, encontra dificuldade na contratação de um novo seguro de vida."
 
Expressa o julgado que a alteração unilateral do contrato de seguro só é aceitável quando ocorrem fatos supervenientes e imprevisíveis que modificam significativamente o equilíbrio contratual, o que não foi o caso da ação agora julgada. A rescisão unilateral do contrato original, pela seguradora, fora dessa condição, é, pois, ilegal.
 
Assim ficam mantidas as disposições originais da Apólice nº 40: os segurados que optaram ou foram coagidos a aceitar a nova contratação podem retornar ao pacto anterior. Eventuais valores pagos a mais poderão ser cobrados em Juízo, individualmente. A decisão beneficiará todas as pessoas que, no Brasil, celebraram contrato com as rés.
 
A seguradora e a Fenabb também foram condenadas a fornecer ao Juízo, em cd-rom, a relação de consumidores que possuíam a Apólice nº 40 e suportaram a rescisão unilateral do contrato. A obrigação deve ser cumprida no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. Além disso, cada segurado deverá receber informação sobre a sentença judicial.  Se as rés recorrerem da sentença, esses prazos cairão a 30 dias a partir da data em que não mais subsistir efeito suspensivo.
 
Com relação aos consumidores não localizados, ou que não buscarem informações juntos às rés, os valores a eles referentes deverão ser depoistados em Juízo e depois destinados ao Fundo referido pela Lei nº 7.34785. Ainda, as rés precisarão publicar, às suas expensas, o inteiro teor do dispositivo da sentença em dois jornais de grande circulação, em cada Estado da Federação, em cinco dias intercalados, sem exclusão dos domingos.

O advogado Jauro Duarte vonm Gehlen atua em nome da entidade autora. Cabe recurso de apelação ao TJRS. (Proc. nº 001/1.05.0226193-9).

Fonte: espacovital.com.br

Pedestre que "atropelou" veículo terá que indenizar danos





Pedestre que colidiu com automóvel ao atravessar avenida de Porto Alegre (RS) sem respeitar a sinalização terá de indenizar os danos causados ao veículo. A decisão é da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis, confirmando sentença do 2º JEC da capital gaúcha.

O acidente ocorreu na avenida Praia de Belas no momento em que o pedestre, autor da ação, atravessou a via em trecho próximo ao Colégio Pão dos Pobres. O motorista, no entanto, alegou que o pedestre veio correndo, pretendendo cruzar a via fora da faixa de segurança e sem observar o fluxo de automóveis que seguia o sinal verde, batendo contra o automóvel.

Considerando que os danos no veículo ocorreram somente na parte lateral (o que denota ter sido o pedestre quem abalroou o automóvel, não o contrário) e também os depoimentos de testemunhas e a inexistência de indícios de que o condutor do automóvel tenha realizado manobra brusca, inesperada ou desvio da trajetória, a ação foi julgada improcedente, sendo o pedestre - ao revés - condenado a indenizar. Inconformado, ele recorreu da decisão.

Segundo o relator do recurso, o juiz de Direito Leandro Raul Klippel, pedestres também têm o dever de tomar os devidos cuidados ao atravessar via, principalmente uma avenida de intenso tráfego como a Praia de Belas. Sendo comprovado que os fatos decorreram de culpa exclusiva do pedestre, este pode ser responsabilizado pelo evento, inclusive com sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos sofridos ao veículo, já que contra ele foi deduzido pedido contraposto.

"Fator determinante para a ocorrência do evento foi a imprudência e a negligência da vítima ao atravessar a via", observou o relator. "Sendo o pedestre o único responsável pelo acidente em que se envolveu com veículo automotor, é impositiva sua condenação ao ressarcimento." (Proc. nº 71002387298 - com informações do TJRS).

Fonte: espacovital.com.br

Doença no trabalho Sadia é condenada a pagar R$ 80 mil a empregada



Se a conduta da empresa for negligente e causar danos para o trabalhador, há o dever de indenizar. O valor será proporcional ao prejuízo do empregado. Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que condenou a  Sadia a pagar indenização por dano moral e estético no valor de R$ 80 mil a uma trabalhadora.
A primeira instância reconheceu que a negligência do empregador concorreu para a lesão da empregada e o condenou ao pagamento da indenização. Em decorrência do exercício do trabalho, a empregada adquiriu Lesão por Esforço Repetitivo (LER). Por sentir dores fortes submeteu-se, então, a uma cirurgia paleativa. Porém, a operação não foi bem sucedida e ela desenvolveu distrofia simpático reflexa, uma outra doença. Além de ter alguns dedos da mão direita paralisados.  
Ao examinar o Recurso de Revista , o ministro Emmanoel Pereira constatou que a decisão mantida na segunda instância estava correta, pois embora o laudo pericial não tenha sido conclusivo, registros testemunhais deixaram claro que havia nexo de causalidade entre o trabalho desempenhado pela empregada e a doença que a acometeu.
Sobre a alegação da empresa de que o valor da condenação foi exagerado, o relator ressaltou que a doença além de ter levado a empregada ainda jovem à aposentadoria, a impossibilitou para fazer as coisas mais simples do dia a dia e rotineiras em casa, como lavar louças, limpar a casa e escrever. Ele disse que foram observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e manteve o valor da condenação.
De acordo com os autos, a empregada trabalhava no setor de pré-refile retirando cartilagem de paletas de porco quando foi acometida por doença que lhe incapacitou tanto para as funções laborais quanto para tarefas rotineiras mais simples do lar. Em consequência, foi aposentada aos 30 anos de idade. A 5ª Turma acompanhou o voto do relator por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR-9954100-40.2006.5.09.0678

Ofensas em ligações - Gravação telefônica pode ser utilizada como prova


A gravação da própria conversa telefônica pode ser considerada como prova mesmo quando o interlocutor não estava ciente do registro. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve indenização a uma professora por ofensas feitas durante telefonema. Com a decisão, o Centro dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul — Sindicato dos Trabalhadores em Educação junto com Jucele Bernadete Azzolin Comis e Regina Demamam devem pagar R$ 20 mil à autora da ação. Cabe recurso. A informação é do site Espaço Vital.
A advogada Ana Lúcia trabalhou como advogada do Sindicato de 1983 a 1991, até ser demitida por justa causa. Na Justiça do Trabalho, Ana conseguiu reverter a situação. Na ação por danos morais, ela contou que muitos professores buscaram explicações sobre as “chamadas extras” impostas pelo sindicato, com descontos na folha de pagamento e mensagens com “manifestações difamatórias que denegriram sua imagem e atividade profissional”. Para comprovar as ofensas, outra pessoa telefonou para o sindicato e gravou o diálogo, que também foi ouvido pela secretária da advogada, por meio de extensão.
Em resposta, o Sindicato negou as ofensas à advogada. Sobre as chamadas extras, seus representantes ainda argumentaram que o assunto foi levado ao conhecimento da categoria na assembleia geral, pois havia necessidade de equilibrar o orçamento do sindicato por meio dessa prática.
A 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado condenou o sindicato a indenizar o dano moral. Em apelação, os réus sustentaram que a gravação telefônica não poderia ser usada como prova por ser ilegal, uma vez que foi feita sem o consentimento de uma das partes. A 9ª Câmara, que confirmou a sentença, entendeu que "a gravação de conversa é ilícita quando é feita por meio de intercepção telefônica clandestina ou sem autorização judicial". Mas, no caso julgado, o diálogo foi gravado por uma das interlocutoras, o que é legal.
Pelo voto do relator, "mesmo se considerada ilegal a gravação, as mesmas informações poderiam ser obtidas pelo depoimento da interlocutora, que não é parte na ação". A respeito da ocorrência do dano moral, o relator referiu-se à sentença, que avaliou que "a conduta profissional da autora foi exposta e denegrida por insinuações e suspeitas, algo que abala qualquer um que preserve seu nome e sua atividade".