A Câmara Civil Especial do TJ de Santa Catarina negou provimento a pleito da Vivo S.A. que – insatisfeita com a evolução do valor acumulado da multa pelo descumprimento da ordem judicial - ajuizou agravo de instrumento na tentativa de reverter decisão que lhe fora desfavorável.
A decisáo agravada foi proferida pelo juiz Luiz Henrique Martins Portelinha, da 4ª Vara Cível de Florianópolis (SC).
A questão envolve a indevida manutenção bloqueada do canal de telefonia celular de uso do consumidor Adelino Ribas Lameira, cujo número - irregularmente tomado - deveria lhe ser devolvido. A antecipação de tutela em primeiro grau fixou multa diária de R$ 350,00 reiteradamente descumprida ao longo de vários meses.
A Vivo - na condição de sucessora da Global Telecom S.A. - pretendia a conversão da obrigação judicial em perdas e danos.
Na decisão monocrática que improveu o agravo, o desembargador convocado Luiz Fernando Boller, do TJ catarinense. destacou que “sempre que conveniente ao interesse econômico das empresas de telefonia celular, inúmeras vantagens são oferecidas aos consumidores de seus serviços tanto para a repactuação de um contrato mais oneroso, quanto para a própria substituição da operadora, o que conduz à conclusão de que seu interesse empresarial pode ser ampliado ou aprimorado segundo critérios econômicos no mais das vezes bastante significativo”.
O magistrado também avalioui que "se no seu interesse de lucro ou disputadíssima estratégia de mercado estas portentosas empresas de telefonia estão dispostas a suportar significativa despesa (ou investimento), nada impede que, na presente demanda, a Vivo empenhe-se em readquirir a linha comercializada de forma precipitada, cumprindo o provimento jurisdicional de há muito solenemente ignorado”.
O relator comparou que a multa acumulada de R$ 100.000,00, corresponde a “pouco mais de 0,08% do lucro líquido da Vivo S/A. no 1º trimestre de 2009, que foi de R$ 123.500.000,00”.
O julgado conclui que “a reiterada e caprichosa resistência à determinação do juízo enseja a manutenção da penalidade no nível fixado, visto que nem mesmo assim, revelou-se capaz de evitar o descumprimento da ordem, indicativo de que não infligiu o pretendido temor”.
O advogado Jacques Machado atua em nome do consumidor. (Proc. nº 2009.019334-0).
Fonte: espacovital.com.br
A decisáo agravada foi proferida pelo juiz Luiz Henrique Martins Portelinha, da 4ª Vara Cível de Florianópolis (SC).
A questão envolve a indevida manutenção bloqueada do canal de telefonia celular de uso do consumidor Adelino Ribas Lameira, cujo número - irregularmente tomado - deveria lhe ser devolvido. A antecipação de tutela em primeiro grau fixou multa diária de R$ 350,00 reiteradamente descumprida ao longo de vários meses.
A Vivo - na condição de sucessora da Global Telecom S.A. - pretendia a conversão da obrigação judicial em perdas e danos.
Na decisão monocrática que improveu o agravo, o desembargador convocado Luiz Fernando Boller, do TJ catarinense. destacou que “sempre que conveniente ao interesse econômico das empresas de telefonia celular, inúmeras vantagens são oferecidas aos consumidores de seus serviços tanto para a repactuação de um contrato mais oneroso, quanto para a própria substituição da operadora, o que conduz à conclusão de que seu interesse empresarial pode ser ampliado ou aprimorado segundo critérios econômicos no mais das vezes bastante significativo”.
O magistrado também avalioui que "se no seu interesse de lucro ou disputadíssima estratégia de mercado estas portentosas empresas de telefonia estão dispostas a suportar significativa despesa (ou investimento), nada impede que, na presente demanda, a Vivo empenhe-se em readquirir a linha comercializada de forma precipitada, cumprindo o provimento jurisdicional de há muito solenemente ignorado”.
O relator comparou que a multa acumulada de R$ 100.000,00, corresponde a “pouco mais de 0,08% do lucro líquido da Vivo S/A. no 1º trimestre de 2009, que foi de R$ 123.500.000,00”.
O julgado conclui que “a reiterada e caprichosa resistência à determinação do juízo enseja a manutenção da penalidade no nível fixado, visto que nem mesmo assim, revelou-se capaz de evitar o descumprimento da ordem, indicativo de que não infligiu o pretendido temor”.
O advogado Jacques Machado atua em nome do consumidor. (Proc. nº 2009.019334-0).
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