A multa imposta ao empregador que atrasa, sem motivo justificado, o pagamento das verbas rescisórias não é aplicável quando o contrato de trabalho é extinto em razão de morte do empregado. O entendimento foi aplicado pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento envolvendo os herdeiros de um metalúrgico e a Fiat Automóveis.
Contratado como operador de produção em 1996, o trabalhador morreu em maio de 2002. As parcelas rescisórias foram pagas à viúva em setembro do mesmo ano. Segundo o artigo 477 da CLT, o não-pagamento das verbas rescisórias até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando não há aviso prévio, implica multa no valor de um salário em favor do trabalhador. A defesa da Fiat sustentou que aguardou a regularização sucessória para efetuar o pagamento.
Ao rejeitar o pedido da defesa da Fiat para que a multa fosse retirada, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) afirmou que o dispositivo legal, ao fixar o prazo de pagamento das parcelas rescisórias, não distingue a causa do término do contrato de trabalho, “não cabendo ao intérprete da lei distinguir onde esta não o faz”. Para o TRT-MG, a morte do empregado não afasta a aplicação dos prazos previstos na CLT. Cabe ao empregador, em caso de dúvida sobre a parte legitimada, ajuizar ação de consignação em pagamento a fim de afastar a mora.
O ministro Simpliciano Fernandes considerou necessária a reforma da decisão regional neste tópico. “A multa decorre de mora injustificada do empregador no pagamento das parcelas constantes do termo de rescisão contratual no prazo fixado, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o contrato de trabalho foi extinto em decorrência do óbito do empregado”, disse.
Para o ministro relator, tampouco se justifica o entendimento de segunda instância de que a empresa poderia ter ajuizado ação de consignação em pagamento, caso tivesse dúvida a quem deveria pagar as verbas rescisórias. Para ele, como o contrato foi rompido em virtude de morte do empregado, não estava sujeito ao prazo legal. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR 380/2004-027-03-00.7
Contratado como operador de produção em 1996, o trabalhador morreu em maio de 2002. As parcelas rescisórias foram pagas à viúva em setembro do mesmo ano. Segundo o artigo 477 da CLT, o não-pagamento das verbas rescisórias até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando não há aviso prévio, implica multa no valor de um salário em favor do trabalhador. A defesa da Fiat sustentou que aguardou a regularização sucessória para efetuar o pagamento.
Ao rejeitar o pedido da defesa da Fiat para que a multa fosse retirada, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) afirmou que o dispositivo legal, ao fixar o prazo de pagamento das parcelas rescisórias, não distingue a causa do término do contrato de trabalho, “não cabendo ao intérprete da lei distinguir onde esta não o faz”. Para o TRT-MG, a morte do empregado não afasta a aplicação dos prazos previstos na CLT. Cabe ao empregador, em caso de dúvida sobre a parte legitimada, ajuizar ação de consignação em pagamento a fim de afastar a mora.
O ministro Simpliciano Fernandes considerou necessária a reforma da decisão regional neste tópico. “A multa decorre de mora injustificada do empregador no pagamento das parcelas constantes do termo de rescisão contratual no prazo fixado, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o contrato de trabalho foi extinto em decorrência do óbito do empregado”, disse.
Para o ministro relator, tampouco se justifica o entendimento de segunda instância de que a empresa poderia ter ajuizado ação de consignação em pagamento, caso tivesse dúvida a quem deveria pagar as verbas rescisórias. Para ele, como o contrato foi rompido em virtude de morte do empregado, não estava sujeito ao prazo legal. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR 380/2004-027-03-00.7
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